AUTOR: VER. BENEDITO PINHEIRO
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL DE 28/02/81
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatório a afixação na entrada principal dos Edifícios de mais de (03) três andares, e, em local visível para o público, do laudo de vistoria periódica do Corpo de Bombeiros, relativo à Segurança contra Incêndios.
Art. 2º A Prefeitura, por intermédio do seu Órgão Competente, notificará aos proprietários dos Edifícios, ou aos síndicos, no caso de prédio ou condomínio, que não atenderem ao disposto no artigo anterior desta Lei, para que no prazo de (90) noventa dias regularizem o Edifício na forma estabelecida pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso, e no mais que for exigido pela Legislação Municipal.
Art. 3º O não atendimento as determinações estabelecidas pela presente Lei, sujeitará o infrator a multa equivalente ao valor do padrão fixado por Lei Federal, do Salário Mínimo no Estado, e exigível em dobro, na reincidência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Em Cuiabá 24 de setembro de 1980
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.