AUTOR: VER. BENEDITO PINHEIRO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE 28/02/80
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nenhum Produto Alimentício, comercializado em embalagens, poderá ser vendido, em toda área do Município de Cuiabá, sem que dele conste, em local visível e de fácil compreensão para o público, a data de fabricação e o seu prazo de validade para consumo humano de acordo como é especificado a Lei Federal.
Art. 2º A Presente Lei abrange todos os alimentos que, a critério da Secretária de Saúde do Município, através do Comando Sanitário, também sejam vendidos sem embalagens, ou qualquer outra forma de comercialização, que impeça a identificação da validade do produto pelo consumidor.
Art. 3º Compete a Secretaria de Saúde do Município, através da Divisão do Comando Sanitário, ou a outro que vier a ser criado para este fim, a fiscalização para cumprimento da presente Lei, bem como baixar, no prazo de 30 (trinta) dias, instruções e normas destinados à regulamentação integral da matéria pelo Poder Executivo, 60 (sessenta) dias após a vigência desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Em Cuiabá, 25 de Setembro de 1980
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.