LEI Nº 1.743, DE 01 DE OUTUBRO DE 1980.

 

AUTOR: VER. ROBERTO FRANÇA

PUBLICADA NO D. O . Nº 18.181/80  DE 13.10.80

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PARCELAMENTO NO PAGAMENTO DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Cuiabá, autorizado a conceder o parcelamento até 12 (doze) meses, aos contribuintes em débito e inscritos na Dívida Ativa da Prefeitura Municipal de Cuiabá.             

                 

Art. 2º Os contribuintes em débito e inscritos na Dívida Ativa, gozarão do beneficio da presente Lei, durante o período de 30 (trinta) dias após a publicação da mesma.

 

Art. 3º Desfrutarão também, dos benefícios desta Lei, os contribuintes que já estiverem com ação de execução fiscal organizada.

 

Art. 4º Caberá a Prefeitura Municipal de Cuiabá, através do Setor Fazendário competente , efetuar o parcelamento, que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.            

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 01 de Outubro de 1980.                                      

 

ARQUITETO Gustavo Arruda

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.