LEI Nº 1.744, DE 07 DE OUTUBRO DE 1980.

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO D. O . Nº 18.193/80  DE 30.10.80

 

DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO, NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA URBANA, DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE PÚBLICO E DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, TRANSFORMA DIVISÕES EM DEPARTAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados, na Secretaria Municipal de Serviços Públicos, como órgão de direção, ligados à execução de planos e programas específicos, o Departamento de limpeza Urbana, o Departamento de Transportes Público e o Departamento de Serviços Públicos, passando o artigo 24 da Lei Nº 1.440, de 30 de dezembro de 1.975, a vigorar com a seguinte redação:              

                 

Art. 24º A Secretaria Municipal de Serviços Públicos compõe-se das seguintes unidades de Serviço:

 

I -  ..............................................................................................................................

 

II - .............................................................................................................................

 

III – Departamento de Operações Urbanas, composto de:

 

Divisão de Posturas Municipais;

Divisão de Paisagismo, subdivida em:

b.1 – Serviço de Ajardinamento e Arborização;

b.2 – Horto Florestal

Guarda Municipal.

 

IV – Departamento de Limpeza Urbana, composto de:

Divisão de Limpeza Urbana:

Divisão de Coleta e Destinação de Lixo, subdividida em:

b.1 – Serviço de Coleta;

b.2 – Serviço de Destinação Final do Lixo;

Divisão de Apoio Operacional.

 

V Departamento de Transportes Públicos, composto de:

Divisão de Fiscalização de Concessões:

Divisão de Administração “Faixa Verde”

Divisão de Engenharia de Tráfego, subdividida em:

c.1 – Serviço de Planejamento;

c.2 – Serviço de Terminais Urbanos;

 

VIDepartamento de Serviços Públicos composto de:

Divisão de Mercados e Feiras, subdivida em:

a.1 – Serviço de Administração;

a.2 – Serviço de Fiscalização;

Divisão de Cemitérios Públicos, subdivida em:

b.1 – Serviço de Manutenção de Cemitério;

b.2 – Serviço Administrativo;

 

Art. 2º A implantação dos novos órgãos será feita gradativamente, no interesse da Administração, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a baixar Decreto dentro de trinta dias, definindo as atribuições dos respectivos titulares.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria suplementada se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal  “Marechal Rondon”, em Cuiabá,  07 de Outubro de 1980

                                      

ARQUITETO Gustavo Arruda

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.