LEI Nº 1.745, DE 24 DE OUTUBRO DE 1980.

 

AUTOR: VER. RUBENS BELÉM

PUBLICADA NO D. O. Nº 18.191/80  DE 27.10.80

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER EM PARCELAS, SEM ACRÉSCIMOS AS TAXAS DE PAVIMENTAÇÃO DOS PROJETOS CURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar o valor fixado para pagamento da taxa de pavimentação “a vista” das áreas beneficiadas pelo Projeto CURA em até 18 parcelas mensais e consecutivas.

 

Parágrafo único. O período para efetuar o referido pagamento será determinada através de Decreto, e aqueles que não saldarem os seus débitos no prazo fixado, pagarão as parcelas acrescidas de multas, juros e correção monetária.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          

Paço Municipal  “Marechal Rondon”, em Cuiabá,  24 de Outubro de 1980

                                      

ARQUITETO Gustavo Arruda

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.