AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO D. O. Nº 18.202/80 DE 12.11.80
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CODEMAT – empréstimo até o limite de CR$ 15.000.000,00 (Quinze Milhões de Cruzeiros), à conta dos recursos do FADEM, a que se refere a Lei nº 3.669, de 11 de Novembro de 1.973, regulamentada pelo Decreto nº 456, de 16 de Fevereiro de 1.976.
Art. 2º Os recursos de financiamento ora autorizado serão aplicados exclusivamente na aquisição de imóveis e equipamentos.
Art. 3º O prazo de amortização do empréstimo a que se refere esta Lei não será inferior a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, nem o prazo de carência inferior a 6 meses.
Art. 4º As condições de juros, taxas e comissões que incidirem sobre a operação autorizada por esta Lei serão objeto de acerto entre o Chefe do Poder Executivo e a CODEMAT.
Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a:
1 – abrir no corrente exercício os créditos adicionais necessários para garantir a cobertura das despesas decorrentes, da assinatura do contrato a que se refere esta Lei, utilizando para esse fim dos recursos previstos no artigo 43 e seus parágrafos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964;
2 – consignar nos orçamentos futuros, dotações especificas para atendimento das despesas de amortização e demais encargos decorrentes da mesma operação;
3 – abrir crédito especial, à conta dos recursos provenientes de empréstimos contratado para atendimento específico, das despesas com a execução das obras e serviços a que se refere o artigo 2º desta Lei;
4 – outorgar à CODEMAT procuração irretratável e irrevogável para receber junto ao BEMAT ou a outro órgão que o substitua, as parcelas que couberem ao Município no produto de arrecadação do imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM – no valor suficiente para cobertura das amortizações, taxas, comissões, juros e demais encargos decorrentes das obrigações contratuais assumidas pela Prefeitura.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 11 de Novembro de 1980
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.