LEI Nº 1.775, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980

 

AUTOR: VEREADOR ROBERTO FRANÇA

 

“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PARCELAR A TAXA DE OCUPAÇÃO DE SOLO AOS FEIRANTES DE NOSSA CAPITAL”.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Cuiabá, autorizado a parcelar até 05(cinco) prestações, a taxa de ISS, cobrada anualmente aos feirantes de nossa capital, para o exercício de 1981

                 

Art. 2º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá,  30 de dezembro de 1980.

                                      

ARQUITETO Gustavo Arruda

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.