LEI Nº 1.780, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980

 

AUTOR: VER. BARBOSA CARAMURÚ

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 134 DA LEI Nº 1.348, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1.975, ACRESCENTA-LHE DOIS PARÁGRAFOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. O art. 134 da Lei nº 1348, de 19 de dezembro de 1.975, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 134 É permitida a concessão do parcelamento de débito fiscal, em até 12 (doze) parcelas, mediante requerimento do interessado, não se excluindo, em caso algum, o pagamento de multas, acréscimos moratórios e correção monetária, incluídos os débitos já ajuizados”.

 

Tratando-se de débitos ajuizados a que se refere a parte final do caput do artigo, poderá o executado se beneficiar do parcelamento, contanto que o requeira até 30 dias, após a citação judicial.

 

Embora já decorrido o prazo de 30 dias de citação judicial, farão jus, também, benefício acima estatuído, os contribuintes executados que requerem o parcelamento dentro do prazo de 30 dias da publicação desta Lei.”

 

Art. 2º O parágrafo único do art. 134 da Lei nº 1438 de 19 de dezembro de 1975, passará a vigorar com o parágrafo 3º.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá,  30 de dezembro de 1980.

 

ARQUITETO Gustavo Arruda

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.