AUTOR: VER. BARBOSA CARAMURÚ
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 134 da Lei nº 1348, de 19 de dezembro de 1.975, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134 É permitida a concessão
do parcelamento de débito fiscal, em até 12 (doze) parcelas, mediante
requerimento do interessado, não se excluindo, em caso algum, o pagamento de
multas, acréscimos moratórios e correção monetária, incluídos os débitos já
ajuizados”.
1º Tratando-se
de débitos ajuizados a que se refere a parte final do
caput do artigo, poderá o executado se beneficiar do parcelamento, contanto que
o requeira até 30 dias, após a citação judicial.
2º Embora já decorrido o prazo de 30 dias de citação judicial, farão
jus, também, benefício acima estatuído, os contribuintes executados que
requerem o parcelamento dentro do prazo de 30 dias da publicação desta Lei.”
Art. 2º O parágrafo único do art. 134 da Lei nº 1438 de 19 de dezembro de 1975, passará a vigorar com o parágrafo 3º.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal
“Marechal Rondon”, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.