LEI Nº 1.796, DE 04 DE MAIO DE 1981

 

AUTOR: VEREADOR BENEDITO PINHEIRO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DIA  31/05/81.

 

VINCULA A CONCESSÃO DE HABITE-SE DE QUALQUER NATUREZA AO PLANTIO DE ÁRVORE NOS PASSEIOS EM FRENTE ÀS EDIFICAÇÕES.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A concessão do Habite-se para imóveis residenciais, mistos comerciais e industriais, fica vinculada ao plantio, por parte do proprietário, das árvores necessárias a arborização do passeio fronteiriço a estas edificações, de acordo com as espécies que forem indicadas para o local pela autoridade competente.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei o promitente cessionário, desde que emitido na posse do imóvel, são equiparados ao proprietário.

 

§ 2º São responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas neste Artigo, os que vierem a construírem em terrenos situados em vias pavimentadas.

 

§ 3º Não se inclui no que é estabelecido neste Artigo os imóveis que, a critério do Departamento de Obras da Secretaria Municipal de Obras e Viação, por ocasião da aprovação do projeto e mediante exposição de motivos por parte interessada, possa ser dispensados do plantio da árvore no passeio, por questão de localização, segurança bancária, circulação de veículos ou depósitos subterrâneos de combustível ou similar.

 

Art. 2º Ficam isentos do cumprimento desta Lei os imóveis construídos em logradouros onde a largura do passeio seja igual ou inferior a (1,5 m) um metro e meio.

 

Art. 3º As árvores plantadas em cumprimento desta Lei, assim como aquelas plantadas pela Prefeitura Municipal, não poderão ser cortadas nem trocadas sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, a quem caberá também a aplicação das penalidades previstas aos infratores da Legislação Municipal pertinente.

 

Art. 4º O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei, no que julgar necessário à sua execução, no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei, entrará em vigor 180 (Cento e Oitenta) dias após a sua publicação, simultaneamente com os Atos normativos complementares.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 04 de maio de 1981.

 

GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.