AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18340 DE 10/06/81.
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira – FEB, com residência nesta Capital, são asseguradas as seguintes vantagens:
I – Isenção de Impostos Municipais para:
a) primeira compra de imóveis urbano, suburbano, rural, desde que outro não possua;
b) Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel destinado a residência própria, exigida a observância do art. 22 e seu § 2º e artigo 23 do Decreto nº 528, de 26 de julho de 1976.
II – Isenção de taxa Municipal para estabelecimento do pequeno comércio, até a estabilidade de sua situação financeira.
III – Prioridade para ingresso no serviço público municipal,dispensadas as exigências de idade e concurso, uma vez apresentado diploma que comprove sua aptidão para o exercício do cargo pretendido.
IV – Prioridade para ingresso no serviço público municipal, dispensadas as exigências de idade e concurso, uma vez apresentado diploma que comprove sua aptidão para o exercício do cargo pretendido.
Parágrafo único. As vantagens aludidas no artigo são estendidas à viúva.
Art. 2º Para efeito do que dispõe esta Lei, entende-se como Ex-Combatente da Força Expedicionária Brasileira – FEB, aquele que efetivamente tenha participado das operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira no teatro de operações da segunda Grande Guerra no Continente Europeu.
Parágrafo único. A prova da condição de ex-combatente será feita pelo interessado mediante declaração firmada pelo Presidente da Secção Regional da ANVFEB de Cuiabá.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 08 de maio de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.