O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Imposto de Indústria e Profissões
Art. 1º O imposto de Indústria e Profissões, é devido por todos quantos individualmente ou por meio de companhias, empresas ou sociedades de qualquer espécie, exercerem no Município, comércio, indústria, arte ou oficio.
Art. 2º As despesas comerciais, indústrias ou civis, mesmo que tenham sede fora da Capital do Estado, ficam sujeitas à respectiva contribuição em relação as atividades que exercerem neste Município.
Art. 3º O Imposto de Indústria e Profissões, salvo casos especificados nesta lei, constará de uma parte fixa e outra proporcional e sua arrecadação obedecerá o seguinte critério:
a) A parte fixa que terá por base o movimento econômico da empresa, será taxada de conformidade com a Tabela Geral anexa, obedecendo-se, sempre que possível, a escala estabelecida no art. 19;
b) A parte proporcional que não poderá ser inferior a Cr$ 100,00, será calculada sobre a média do movimento bruto anual, de conformidade com a escala estabelecida no art. 19.
§ 1º Quando não for possível conhecer a média do movimento bruto anual, será aplicada, para a parte proporcional, a taxa de 5% (cinco por cento) sobre o valor o valor locativo anual do prédio ou local em que for exercida a atividade tributável.
§ 2º Os profissionais que não tiverem estabelecimentos, pagarão somente a parte fixa do imposto que lhes for aplicável.
§ 3º As pequenas oficinas que foram isentas do Imposto de Vendas e Consignações, pagarão sempre, na menor base, a parte proporcional do Imposto.
Art. 4º O valor locativo, que abrangerá todas as dependências empregadas na atividade da empresa, terá por base o lançamento do imposto predial, sobre prédios de alugueis, ou, no caso de isenção deste imposto, será adotado processo idêntico ao de seu lançamento. Esse valor será retificado sempre que se constatarem melhoramentos introduzidos no prédio.
§ 1º Quando o contribuinte não ocupar todo o prédio, será determinado o valor locativo somente da parte ocupada.
§ 2º Em relação aos ambulantes, o valor locativo terá por base o meio de transporte de que fizerem o uso para a sua atividade.
Art. 5º O comerciante ou industrial que, num mesmo estabelecimento, exercer atividades compreendidas em mais de uma das espécies constantes da Tabela Geral, será lançado a parte principal do seu comercio ou indústria, pagando por inteiro a parte fixa da espécie de maior tributação e pela metade s contribuição das demais espécies até seis (6). A taxa proporcional que será sempre paga por inteiro, não excederá de uma para cada estabelecimento.
Parágrafo único. Os comerciantes e Indústrias, cujo movimento bruto anual não exceder de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), pagarão apenas sobre duas espécies, sendo a mais tributada por inteiro e a outra, pela metade.
Art. 6º Os fabricantes no mesmo estabelecimento mantiveram secção para vendas de seus produtos a consumidores, ficarão sujeitos ao imposto relativamente ao comercio desses produtos.
Art. 7º As fabricas de aguardente, mesmo que se estabeleçam no segundo semestre do exercício, pagarão ao seu imposto sempre por inteiro e de uma só vez.
Art. 8º Para venda de artigos de carnaval, por ocasião desses festejos, os comerciantes estabelecidos e os estabelecerem para aquele fim, ficarão sujeitos ao respectivo imposto da “Tabela Geral”, tanto em relação ao estabelecimento fixo com ambulante.
Art. 9º As indústrias e as profissões novas e as não compreendidas na Tabela Geral, deverão ser classificados por semelhança com algumas tributadas, levando o fato imediatamente ao conhecimento do Prefeito, com as justificativas da Secção de Arrecadação e Fiscalização.
Art. 10 São isentos do imposto:
I – Os jornaleiros, operários e criados de servir, pela prestação de serviços pessoais;
II – Os vendedores de jornais e revistas, quando menores;
III – Os mercadores ambulantes que forem considerados incapazes ou impossibilitados para outros serviços;
IV – As casas de caridade, as sociedades de socorro mútuos ou qualquer estabelecimento de fins humanitários.
V – Os professores, jornalistas e escritores;
VI – Os pequenos lavradores quando negociarem somente os produtos de sua lavoura, desde que o volume das vendas não ultrapasse a Cr$ 12.000,00 anuais;
VII – As associações esportivas e culturas quando não explorem rendimento;
VIII – Os Ministros de qualquer credo religioso, os diplomatas, cônsules e funcionários públicos, em geral, quanto ao exercício de suas funções;
IX – As pensões familiares tendo até cinco hospedes;
X – As pequenas indústrias familiares, com volume de negócios até Cr$ 12.000,00 anualmente, onde se pratique o trabalho individual por conta própria, sem portas abertas, nem reclames e sem caráter de oficina.
XI – As cooperativas de produção ou consumo;
XII – O criador de gado vacum, cavalar ou muar, até 30 cabeças;
XIII – O agricultor cuja área cultiva não exceda a 10 has.
XIV – As pequenas oficinas, cujos proprietários tiveram mais de 60 anos de idade e não possuírem auxiliar.
Art. 11 As empresas sujeitas ao imposto de indústria e profissão estão obrigadas a promover até 31 de janeiro de cada ano a sua inscrição por meio de declaração em modelo próprio fornecido pela Prefeitura, em constem os seguintes elementos:
I – Para o comércio
a) Nome do contribuinte;
b) Ano de inicio
c) Local;
d) Ramo de Negocio;
e) Matriz, filial ou deposito;
f) Discriminação dos artigos principais até seis;
g) Capital em giro;
h) Valor locativo de toda dependência ocupada;
i) Total de vendas mercantis nos últimos doze meses ou durante 12 meses do ano anterior.
II – Para e indústria
a) Nome do contribuinte;
b) Ano do inicio;
c) Local;
d) Ramo da Indústria;
e) Matriz, filial ou deposito;
f) Discriminação das espécies conforme “Tabela Geral”.
g) Capital em giro;
h) Valor locativo de toda dependência ocupada;
i) Total de vendas mercantis nos últimos doze (12) meses, ou durante doze meses do ano anterior.
j) Número de operário.
k) Numero de motores (total HP).
III – Para o criador e invernista
a) Nome do contribuinte;
b) Local;
c) Numero de rezes no ano anterior
d) Produção idem idem
e) Adquiridas idem idem
f) Rezes vendidas idem idem
g) Rezes mortas idem idem
IV – Para os agricultores
a) Nome do contribuinte;
b) Local;
c) Denominação da propriedade de área total;
d) Área cultivada;
e) Valor da produção no ano anterior;
V – Para outras profissões
a) Nome do contribuinte;
b) Local;
c) Valor locativo do prédio ocupado;
d) Atividade que exerce.
§ 1 As empresas deverão providenciar a entrega de suas declarações, de acordo com a letra inicial de sua firma, dentro dos seguintes períodos: de 2 a 5 ou 16ª 20 de janeiro, os de letra “A” a “H”; de 6 a 10 ou 21 a 25 de janeiro, os de letra “I” a “O”; de 11 a 15 ou 26 a 31 de janeiro, os de letra “P” a “Z”.
§ 2 As declarações a que alude o § anterior, serão protocoladas na Secção de Arrecadação e Fiscalização, cujo número de protocolo, corresponderá ao inscrição do contribuinte, devendo esse número ser colocado em cada declaração.
§ 3 As declarações de movimento superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) deverão ser assinadas pelo contribuinte e subscritas por contabilista, devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade deste Estado.
§ 4 O contribuinte que tiver de estabelecer-se no correr do exercício, fica obrigado a apresentar a sua declaração, acompanhada de requerimento dirigido ao Prefeito, sujeitando-se ao imposto a partir do semestre em que iniciou a atividade e efetuando o pagamento nos termos do artigo 28.
§ 5 As declarações dos contribuintes serão arquivadas na Secção de Arrecadação e Fiscalização, conhecidas por ordem alfabética e por exercício.
Art. 12 Findo os prazos estabelecidos no § 1 do art. 11º, sem que o interessado compareça a Repartição para fazer a sua declaração, será feita, ex-oficio a sua inscrição, sujeitando-se o contribuinte, ao acréscimo de 20%, previsto no art. 44º, letra b.
Art. 13 O contribuinte que cessar as suas atividades fica obrigado, sob pena de responder sob imposto de exercícios futuros, a requerer baixa a sua inscrição.
§ 1 Abaixa será concedida após a verificação da procedência do pedido do contribuinte e depois de pagos os impostos devido ate o semestre em que for cancelada a inscrição.
§ 2 No caso de falecimento do contribuinte, o requerimento de baixa será assinado pelo seu sucessor, na forma legal.
Art. 14 Quando se verificar venda ou transferência de qualquer estabelecimento, fica facultado ao adquirente, requerer, dentro de dez (10) dias a transferência, para seu nome, do imposto de selo de averbação.
Art. 15 O lançamento do imposto de indústria e profissão será feito anualmente, com base de elementos constantes da inscrição dos contribuintes.
Art. 16 Para efeito de lançamento serão considerados distintos cada estabelecimento que um mesmo contribuinte possua ou venha a possuir.
Art. 17 O lançamento corresponderá todas as indústrias e profissões enumeradas na Tabela Geral que acompanha a presente lei e será feito pela secção de Arrecadação e Fiscalização, a medida que forem sendo inscritos os contribuintes.
Art. 18 Se no curso do exercício se verificar modificação no estabelecimento, que determine aumento de imposto, será feita alteração do lançamento, cobrando-se a diferença, proporcionalmente ao tempo, a partir do mês que se verificar a alteração.
Parágrafo único. O contribuinte fica obrigado a comunicar as alterações havidas em seu estabelecimento dentro do prazo de vinte (20) dias em que as mesmas se verificarem.
|
Média do Movimento anual Cr$ |
Porcentagem para calculo do Imposto Proporcional |
até 50.000,00 de mais de 50.000,00 até 100.000,00
PEQUENA ESCALA
De mais de 100.000,00 até 150.000,00 De mais de 150.000,00 até 200.000,00 De mais de 200.000,00 até 250.000,00 De mais de 250.000,00 até 300.000,00 De mais de 300.000,00 até 350.000,00 De mais de 350.000,00 até 400.000,00 De mais de 400.000,00 até 450.000,00 De mais de 450.000,00 até 500.000,00
ESCALA MEDIA
De mais de 500.000,00 até 600.000,00 De mais de 600.000,00 até 700.000,00 De mais de 700.000,00 até 800.000,00 De mais de 800.000,00 até 900.000,00 De mais de 900.000,00 até 1.000.000,00
GRANDE ESCALA
De mais de 1.000.000,00 até 1.000.000,00 De mais de 1.200.000,00 até 1.200.000,00 De mais de 1.300.000,00 até 1.400.000,00 De mais de 1.600.000,00 até 1.600.000,00 De mais de 1.800.000,00 até 1.800.000,00 De mais de 2.000.000,00 até 2.000.000,00 De mais de 2.500.000,00 até 2.500.000,00 De mais de 3.000.000,00 até 3.000.000,00 De mais de 3.500.000,00 até 3.500.000,00 De mais de 4.000.000,00 até 4.000.000,00 De mais de 4.500.000,00 até 4.500.000,00
|
50.000,00 75.000,00
125.000,00 175.000,00 225.000,00 275.000,00 325.000,00 375.000,00 425.000,00 475.000,00
550.000,00 650.000,00 750.000,00 850.000,00 950.000,00
1.100.000,00 1.300.000,00 1.500.000,00 1.700.000,00 1.900.000,00 2.250.000,00 2.750.000,00 3.250.000,00 3.750.000,00 4.250.000,00 5.000.000,00
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0,20% 0,20%
0,20% 0,20% 0,20% 0,19% 0,18% 0,17% 0,16% 0,15%
0,14% 0,13% 0,12% 0,12% 0,12%
0,11% 0,11% 0,10% 0,10% 0,09% 0,09% 0,08% 0,08% 0,07% 0,07% 0,06% |
Observação: de Cr$ 5.500.000,00 em diante, cobrar-se-á 0,06% sôbre o valor total do movimento bruto. |
Parágrafo único. Para se conhecer o movimento bruto anual dos estabelecimentos que não tiverem ainda um ano completo de atividade, divide-se o total das vendas pelo numero de meses de funcionamento e o cociente multiplica-se por 12.
Art. 20 A entrega de avisos de lançamento deverá ser feita até o dia 15 de março, mediante recebidos, ou, pelo correio mediante registrado AR.
§ 1º O não recebimento do aviso de lançamento, não exime o contribuinte da obrigação de cumprir o pagamento do imposto nos prazos regulamentares sem multa.
§ 2º Até 31 de março de cada ano, poderá o contribuinte requerer ao Prefeito com a necessária justificativa a revisão do seu lançamento.
§ 3º Os contribuintes que forem lançados depois de 31 de março, poderão fazer reclamação dentro de dez (10) dias contados da data da.
§ 4º Das decisões desfavoráveis do Prefeito, haverá recurso voluntário á Câmara Municipal, o qual será imposto por intermédio da Prefeitura, dentro de cinco (5) dias da notificação do despacho
§ 5º As reclamações sobre lançamentos não tem efeito suspensivo, devendo ser cobrados os impostos enquanto não houver qualquer decisão.
Art. 21 Terminado o prazo a que alude o § 2 do artigo anterior, será o lançamento escriturado, a tinta, em livro próprio, com o máximo capricho, sem emendas nem rasuras, contendo numero de ordem e de inscrição, nomes dos contribuintes em ordem alfabética, parcela dos impostos, totais por contribuinte e total geral.
Art. 22 Em seguida a soma do imposto se lavrará, no respectivo livro, termo de encerramento, que será assinado, pelo Chefe da Secção de Arrecadação e Fiscalização, visando pelo Secretario da Prefeitura, devendo constar o referido termo o numero dos contribuintes coletados e o total do imposto.
Art. 23 Terminados os lançamentos, o Chefe da Secção de Arrecadação e Fiscalização apresentará ate o dia quinze (15) de abril, impreterivelmente, um relatório a Secretaria da Prefeitura, sobre os serviços executados, estabelecendo comparação com os lançamentos do exercício anterior.
Art. 24 Concluído o lançamento geral, procederá a Secção de Arrecadação e Fiscalização ao Lançamento suplementar, que será escriturado em seguida em geral, sem obedecer neste caso, a ordem alfabética de nomes do contribuintes. Serão registradas também pela S.A.F.as baixas e alterações de lançamento, ocorridas durante o ano, para os demonstrativos finais, no encerramento anual do respectivo livro, os quais constarão de.
a) Total do lançamento geral;
b) Total do lançamento suplementar;
c) Total do imposto Cancelado;
d) Total do imposto encerrado;
e) Total do imposto inscrito em dividas ativas.
Art. 25 O lançamento do imposto de industria e profissão, quando necessário, está sujeito revisão por funcionário designados para serviços de inspeção fiscal.
Art. 26 Os mercadores ambulantes só poderão exercer a sua atividade, depois que efetuarem o pagamento do imposto a que estiverem sujeitos.
§ 1º O imposto relativamente aos ambulantes permanentes será pago em ma só prestação, correspondente a determinado numero de dias corridos, mesmo, que não tenha de funcionar.
§ 2º Os ambulantes previstos pagarão o imposto com base diária da Tabela, correspondente a determinado números de dias corridos, mesmo, que tenha de funcionar diariamente o estabelecimento.
Art. 27 A arrecadação do imposto de indústria e profissão será feita pela Secção de Arrecadação e Fiscalização e Sub-Prefeituras do Município.
Art. 28 Excetuados os mercadores e indústrias ambulantes que pagarão o imposto na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 26º, e os demais contribuintes inscritos poderão efetuar seus pagamentos em duas prestações, nos meses de mais e setembro e os que vierem a se inscrever depois do vencimento da primeira prestação, pagarão a prestação vencida, dentro de dez (10) dias da data do requerimento a que alude o § 4º do art. 11.
Art. 29 O imposto será arrecadado por meio de conhecimento destacado das respectivas brochuras no ocasião do pagamento, no qual serão mencionados além dos dizeres em comuns, o número d inscrição do contribuintes, e o da incidência do imposto.
Art. 30 Não será permitido o recebimento de qualquer prestação de imposto antes de satisfeitas as anteriores, inclusive as multas decorrentes, ainda que se tenham convertido em divida ativa.
Art. 31 Os funcionários incumbidos da fiscalização notificarão os contribuintes faltosos, dando-lhe prazo de dez (10) dias para saldarem o seu débito em relação ao imposto de industria e profissão.
Art. 32 A medida que for esgotando o prazo a que alude o artigo anterior, far-se-á imediatamente, a inscrição dos devedores em livro competente, expedindo-se no trigésimo dia depois da notificação, as certidões da divida para as execuções fiscais.
Parágrafo único. O contribuinte que se apresenta depois do prazo da notificação, mas antes de expedida a certidão da divida, para pagar o seu débito evitará a execução fiscal, sujeitando-se, entretanto a prevista na alínea C do artigo 38.
Art. 33 O total do imposto não arrecadado dentro do exercício, será inscrito em divida ativa, com o acréscimo de 30%.
Art. 34 Competente ao Chefe da Secção de Arrecadação e Fiscalização chefiar Comissão que for designada para proceder a inscrição e lançamento dos contribuintes do imposto de industria e profissão, ficando sob responsabilidade imediata, o rigoroso controle da sua escrituração e fiscalização.
Art. 35 Haverá na Secção de Arrecadação e Fiscalização da Prefeitura, para a escrituração do imposto os seguintes elementos:
a) Modelos de declarações para inscrição;
b) Brochuras para expedição dos Avisos de Lançamentos;
c) Livro, tipo protocolo para inscrição do contribuinte, contendo colunas para número de inscrição, data, nome do contribuinte, residência, atividade que exerce e observação.
d) Fiscalização de cartolina preenchidas com os elementos das respectivas declarações, para inscrição.
e) Livro de lançamento que será escriturado de conformidade com o art. 21, adotando-se modelo que contenham todas as observações e esclarecimentos necessários.
f) Livro auxiliar para escrituração do imposto arrecadado, no qual serão lançados diariamente todos os recebimentos, anotando-se o número de inscrição, do conhecimento, total da arrecadação diária etc.
Parágrafo único. Os livros de escrituração a que aludem as alíneas acima, conterão termos de abertura e encerramentos e suas folhas serão numeradas e rubricadas com a chancela do Prefeito.
Art. 36 Os fiscais municipais percorrerão constantemente os estabelecimentos verificando os conhecimentos dosa impostos pagos, que serviram de base ao lançamento intimando os contribuintes a recolher as prestações vencidas e não pagas e a pagar as diferenças encontradas, lavrando auto nos casos de infração.
Art. 37 A tesouraria Municipal não poderá efetuar pagamento a pessoa alguma que estiver devendo o imposto de indústria e profissão.
Parágrafo único. Da mesma forma, não poderá ser firmado contrato entre a Prefeitura e o contribuinte devedor do imposto.
Art. 38 Incorrerão nas multas de:
a) 10% sobre cada prestação vencida do imposto: os que efetuarem pagamento fora dos prazos estabelecidos no artigo 28º;
b) 20% sobre o valor do imposto: os incursos no artigo 12, os que não requerem a transferência nos termos do artigo 14; e os que não fizerem a comunicação a que alude o § único do art. 18.
c) 20% sobre o valor do imposto que não for pago dentro do prazo estabelecido no art. 28º, quando notificado pelo fisco contribuinte deixar de efetuar o pagamento dentro do prazo de dez (10) dias da intimação, ou no caso de inscrição do debito em “Divida Ativa”.
d) Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 os que tendo pago o imposto se negarem sem motivo justificado a exibir ao agente de fisco o respectivo conhecimento de quitação quando reclamados;
e) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 os que falsificarem documentos ou que prestarem declarações falsas, ou destacarem os funcionários Municipais, quando em serviço de fiscalização ou cobrança de imposto, além de outras penalidades em que tenham incorrido.
Art. 39 As contravenções a que alude as alíneas a b e c, do artigo 38, serão apuradas de modo sumário pela Secção de Arrecadação e Fiscalização; as relativas as alíneas d e e serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto de infração.
Art. 40 Do auto de infração constará:
a) Nome e residência do infrator;
b) O fato constitutivo da infração, bem como lugar, dia e hora que se verificar;
c) A importância máxima de multa, número do artigo e alíneas violas e prazo para defesa;
d) A assinatura do atuante, do autuado e de testemunhas podendo ser suprimidas, mediante termo, as assinaturas do autuado e das testemunhas;
e) todos os esclarecimentos que se tornarem necessários a ilucidação do assunto.
Parágrafo único. Se por qualquer circunstância não for o auto lavrado no local da infração, far-se-á no mesmo auto menção do motivo.
Art. 41 Aos autuados ou aos denunciados serão facilitados todos os meios de defesa.
§ 1° O prazo para apresentação da defesa será de vinte (20) dias contados a partir da data da imitação, que deverá ser feita:
a) Pelo autuante no próprio auto, quando este for lavado com a assistência do autuado ou do seu representante;
b) Pela repartição, quando por determinadas circunstancias o autuado não tiver conhecimento do auto.
§ 2° Na intimação que deverá ser feita com cópia, por meio de papel carbono, serão mencionadas as infrações capituladas no mesmo auto, sendo a segunda via, anexada ao respectivo processo.
Art. 42 Depois de positiva definitivamente as infração no respectivo processo, poderá o Prefeito apenas reduzir ao mínimo a multa imposta, atendendo as circunstâncias especiais de cada caso, expostas na defesa do autuado.
Art. 43 Do despacho do Executivo aplicado multas, caberá recurso voluntário para a Câmara Municipal, por intermédio da Prefeitura e depois de feito o depósito da importância correspondente a multa imposta.
§ 1° O recurso voluntário será interposto dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da notificação.
§ 2° Os recursos que não forem interpostos dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, serão indeferidos pelo Prefeito e os que não forem remitidos diretamente a Câmara, não serão tomados em consideração, salvo se ficar provado que a Prefeitura se negou a recebe-los; caso em que será apurada a responsabilidade do funcionário culpado.
Art. 44 Julgado improcedente o recurso converter-se-á em pagamento de multa o depósito previamente efetuado e se ao contrário for o mesmo deferido pela Câmara Municipal, será a importância depositada, devolvida mediante petição dirigida ao Prefeito.
Art. 45 Os funcionários da Secção de Arrecadação e Fiscalização que encontrarem mercadores ou indústrias ambulantes sem prova de quitação do imposto, farão apreensão dos artigos do seu comercio em quantidade suficiente para cobrir a importância do imposto, multa e despesas decorrentes do processo, lavando-se imediatamente, contra o infrator o respectivo auto de infração e apreensão.
Art. 46 Os requerimentos de concorrência ou fornecimentos a esta Prefeitura, deverão ser acompanhados de prova de estar quites, o proponente em relação ao imposto de indústria e profissão.
Art. 47 A Prefeitura não expedirá alvará de licença ou Carta de Aforamento a favor de contribuinte de imposto de indústria e profissão que se encontrarem em atrazo com o pagamento desse tributo.
Art. 48 Fica adotada a Tabela Geral que acompanha esta lei, para tributação da parte fixa do imposto de indústria e Profissão.
Parágrafo único. Com excessão da indústria ou comércio de álcool e bebidas alcoólicas em geral, as demais espécies constantes da Tabela Geral, terão um abatimento de 10% para os estabelecimentos situados fora da sede do Município.
Art. 49 Os dispositivos da lei nº 97, de 1º de dezembro de 1950, não se aplicam ao imposto de indústria e profissão.
Art. 50 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 29 de novembro de 1952.
MANOEL JOSÉ DE ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.
TABELA GERAL
IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES
Lançamento da Parte Fixa
Nº de ordem |
Especificação |
Grande escala |
Escala média |
Pequena escala |
Escala mínima |
Escala única |
1 2 3 4
5
6
7
8 9 10 11
12
13
14
15 16
17
18
19 20
21 22
23
24
25
26 27 28 29
30
31 32 33 34 35 36
37
38
39
|
Açougue de qualquer tipo Acessórios ou peças de automóveis Adubos químicos e fertilizantes Agencias escritórios de representações de casas nacionais ou extrangeiras Agencias de escritórios de venda de imóveis, hipotecas e cobranças Agencias de seguros marítimo e terrestre Agencias de Companias ou Associação que distribuem prêmios em dinheiro, mercadorias, pecúlidos em vida ou morte. Agencia de locação de prédios Agencia de informação Agencias de Leilões Agencias de Banco ou Casa Bancaria ou de Desconto que faz empréstimos Agencia de locação de serviços pessoais Agencia de assinatura de jornais e anúncios Agencia de qualquer negocio não classificados Águas minerais naturais Águas gazeificadas ou não minerais artificiais de sóda ou sifão, hidromel, refrescos, gasosas, suco de fratas, guaranas e mate espumante, tonica e semelhante sem alcool Alccol para fins industrias (não desnaturados) Alfafa, farelo, feno e outras forragens Algodão em rama ou enfardado Algodão em caroço, não beneficiado Alumínio artefatos de Aparelhos automáticos (balanças, maquinas, ou outro qualquer aparelho deste gênero para constatação de força peso etc.) locação de Aparelhos elétricos e artigos de iluminação, como seja, lâmpadas, fios, campainhas etc. Aparelhos sanitários, esmaltados vidrados de buça, ferro simplesou pintados Arame, farpado ou não, para cerca ou outros fins Areia, cascalho e saibro Armarinhos Arma de fogo Armazem de qualquer espécie cobrando armazenagem Arreios, artefatos de couro e artigos de montaria Artigos dentários Artigos de carnaval Artigos de esporte Artigos de militares ou eclesiásticos Açúcar Automóveis com ou sem loja de exposição Automóveis usados e reformados, com ou sem loja de exposição Azulejos, ladrilhos, mozaicos, marmorite e artigos semelhantes Balas, bombons, confeitos, caramelos
|
1.500,00 1.500,00 600,00
1.000,00
2.000,00
1.000,00
1.500,00 1.000,00
6.000,00
400,00
400,00
600,00 600,00
600,00
800,00
400,00 600,00
400,00 600,00
500,00
1.000,00
800,00
600,00 300,00 800,00 1.500,00
500,00
600,00 600,00 800,00 400,00 400,00 400,00
3.000,00
1.000,00
800,00
400,00
|
1.000,00 1.000,00 400,00
600,00
1.500,00
600,00
800,00 800,00
5.000,00
300,00
300,00
400,00 400,00
400,00
600,00
300,00 400,00
300,00 400,00
300,00
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400,00 200,00 600,00 1.000,00
300,00
400,00 400,00 600,00 300,00 300,00 300,00
2.000,00
600,00
600,00
300,00
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300,00 500,00 200,00
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1.000,00
400,00
600,00 600,00
4.000,00
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200,00
200,00 200,00
200,00
400,00
200,00 200,00
200,00 200,00
200,00
400,00
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200,00 100,00 400,00 600,00
200,00
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200,00 300,00 100,00
200,00
600,00
200,00
400,00 400,00
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100,00 100,00
100,00
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100,00 100,00
100,00
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100,00 50,00 200,00 400,00
100,00
200,00 200,00 200,00 100,00 100,00 100,00
600,00
200,00
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400,00
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800,00 600,00 300,00 300,00 800,00
300,00
300,00
400,00
200,00
300,00
|
TABELA GERAL
IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES
Lançamento da Parte Fixa
Nº de ordem |
Especificação |
Grande escala |
Escala média |
Pequena escala |
Escala mínima |
Escala única |
Observação |
1 2 3 4
5
6
7
8 9 10 11
12
13
14
15 16
17
18 19 20 21 22
23
24
25
26 27 28 29
30
31 32 33 34 35 36
37
38
39
40
41
42 43
44
45 46 47
48 49
50 51
52 53 54 55
56 57 58
59
60 61
62 63
64 65 66 67 68
69 70
71
72
73 74
75 76
77 78 79 80 81 82 83 84 85 86
87 88 89 90
91
92
93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103
104 105 106 107 108 109 110
111 112
113 114 115
116 117 118 119 120 121
122 123 124
125 126 127
128 129 130 131 132
133 134 135 136
137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149
150 151 152 153
154 155 156 157 158 159 160
161 162
163
164 165 166 167
168
169 170
171 172 173 174
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Açougue de qualquer Acessórios ou peças de automóveis Adubos químicos e fertilizantes Agencias escritórios de representações de casas nacionais ou extrangeiras. Agencias ou escritórios de venda de imóveis, hipotecas e cobranças. Agencias de seguros marítimos e terrestres Agencias de companias ou Associações que distribuem prêmios em dinheiro, mercadorias, pecúlios em vida ou morte. Agencia de locação de prédios Agencia de informação Agencia de leilões Agencia de Banco ou Casa Bancaria ou de Desconto que faz empréstimos Agencia de locação de serviços pessoais Agencia de assinatura de jornais e anúncios Agencia de qualquer negocio não classificados Águas mineiras naturais Águas fazeificadas ou mineiras artificiais ou sóda ou sifão, hidromel, refrescos, gazozas, suco de frutas, guaranase mate espumante, tônica e semelhante sem álcool. Álcool para fins industriais (não desnaturados). Alfafa, farelo e outras forragens Algodão em rama ou enfardado Algodão em Caroço, não beneficiado Alumínio artefatos de Aparelhos automáticos (balanças, maquinas, ou outro qualquer aparelho deste gênero para construção de força peso etc.) locação de Aparelhos elétricos e artigos de eliminação, como seja, lâmpadas, fios, campainhas etc. Aparelhos sanitários, esmaltados, vidrados de buça ferro simples ou pintados . Arame, farpado ou não, para cerca e outros fins Areia, cascalho e caibro Armarinhos Arma de fogo Armazem de qualquer espécie cobrando do armazenagem Arreios, artefatos de couro e artigos de montaria. Artigos dentários Artigos de carnaval Artigos de esporte Artigos molitares ou eclesiásticos Açúcar Automóveis com ou sem loja de exposição Automóveis usados e reformados, com ou sem loja de exposição Azulejos, ladrilhos, mozaicos, marmorite e artigos semelhantes. Balas, bombons, confeitos, caramelos Banco Casa Bancária - séde com Capital realizado: De mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 De mais de Cr$ 1.000.000,00 Banha, manteiga e óleos combustíveis Baralhos e artigos para jogos Bebidas alcoólicas em geral por atacado Bebidas alcoólicas em geral no varejo Belchior Bicicletas, velocípedes e carrinhos Bijoterias, berloques e objetos de adorno Biscoutos e semelhantes Bordados ou rendas manuais ou mecânicos Brinquedos Brochas, pinceis, escovas e espanadores Borrachas, artigos de Bolsas cintos e carteiras Café em grão e torrado ou moido Caixas, caixinhas, baús e semelhantes Cal Calçados Chapéus, bonets, gorros, boinas, chapéus de sól e de chuva, bengalas e semelhantes Camisas, meias, e artigos de malha para homem Camisaris (casa especialista) Carbonato, diamantes e pedras preciosas exportada para fóra do Estado Carne seca Carros e carroças artigos semelhantes Cascas vegetais Casas de empréstimo sob penhor Cerâmica e vidros Cereais Charutos, cigarros e fumos e artigos para fumantes Cimento Cirurgia instrumentos cirurgicos e cientificos Cofres, arquivos moveis de aço e de ferro Colchões, almofadas, acolchoados e semelhantes Capitalista Carimbos de borracha ou de qualquer espécie Celulóide - artigos de Conservas alimentícias e condimentos Construção material de Coroas fúnebres e flores artificiais Coroas, flores ou plantas naturais Couros e peles Creolinas e outros desinfetantes Cristais, vidros e louças Cêra cebo Desenhos artigos para Discos de musica Drogas, produtos farmacêuticose medicinais Dinamites e outros explosivos Dormentes Estampas e quadros para molduras Essências, verniz, óleos e semelhantes Eletro – plate, cristofle e metais brancos Estatuas ou estatueta, de mármore, bronze, gesso ou barro Farinha de trigo Fazenda, exceto seda, lindo e lã Ferragens Ferro velho Filmes, alugadores, ou sub-locadores Fogões de ferro e aquecedores Fósforos Fogos de artifícios Fotografias Formas para calçados e chapéus Folhas de zinco, de flandres e congêneres Frutas nacionais Frutas nacionais e extrangeiras Formicidas ou inseticidas Gaiolas Geladeiras Gelo Gêneros alimentícios nacionais e extrangeiros Gravatas, lençóis e cochecól Gramofones, fonógrafos, vitrolas e semelhantes Guaraná Herva mate Importador de mercadorias extrangeiras Instrumentos e objetos de musica Instrumentos e aparelhos científicos Ipéca ou poaia Joalheria (especialista exclusiva) Jóias Jornais e revistas vendedor de ponto fixo ou barraca Leiteira Lenha Livraria, papelaria e objetos de escritório Madeireiras em bruto Idem preparadas Malas, canastras e congêneres (artigos para viagem) Malhas, tecidos de Manequins Manilhas Máquinas fotográficas e filmes Máquinas de escrever de calcular e registradoras Máquinas de costurar e seu pertences Máquinas usadas em geral Máquinas agrícolas e pertences Máquinas de indústrias dínamos e motores Marmore em bruto ou trabalho Modas, enfeites e aviamentos p/ Móveis Móveis usados Munições Ótica com ou sem oficina Ouro Papeis para embrulho Pastelaria e artigos confeitaria Peixe fresco ou frigorificado Peixe fresco nacional Peles, pelicas, plumas e congêneres Peles vacuns, e silvestres e crina animal Peneira Plantas medicinais Perfumaria em geral Placas esmaltadas ou de outra qualidade ou distintivos Pneumáticos e câmeras de ar Quitandas, vendendo frutas verduras Rádios, radiolas e congêneres Redes em geral Roupas feitas Relógios em geral inclusive de ouro Sabão, sabonetes, dentifrícios e outros artigos de higiene Sal Salame, salchichas e outros produtos similares Sapoleo e outros produtos semelhantes Sedas, lãs, lindo tecidos de Semente Solas vaquetas e semelhantes Tapeçarias, capachos cortinas, stors e objetos de ornamentações Terrenos-vendedor de próprio ou por conta dos respectivos donos a prestação ou não Trintas e secantes Tubos de ferro ou galvanizados para quaisquer fins Vela Vidros para vidraçaria Vinagre Zinco (telhas ou artigos de)
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1.500,00 1.500,00 600,00
1.000,00
2.000,00
1.000,00
1.500,00 1.000,00
6.000,00
400,00
400,00
600,00 600,00
600,00
800,00 400,00 600,00 400,00 600,00
500,00
1.000,00
800,00
600,00 300,00 800,00 1.500,00
500,00
600,00 600,00 800,00 400,00 400,00 400,00
3.000,00
1.000,00
800,00
400,00
400,00 1.500,00
2.500,00
1.200,00 600,00 800,00
600,00 300,00
200,00 600,00
400,00 400,00 600,00 600,00
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600,00 1.200,00
10.000,00 300,00
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400,00
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150,00 300,00
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2.500,00 600,0 400,00 300,00 300,00
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600,00 200,00
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200,00 1.500,00 200,00 400,00
400,00
400,00
400,00 200,00 300,00 300,00 300,00
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600,00
1.500,00
600,00
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400,00
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200,00
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600,00
200,00
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100,00 100,00 50,00 50,00 100,00
200,00 100,00 100,00 100,00
200,00 100,00 100,00 600,00 200,00 200,00 200,00 500,00 100,00 50,00 100,00 50,00 50,00
200,00 50,00 30,00 600,00
50,00 600,00 50,00 600,00 50,00 100,00 200,00
100,00 50,00
60,00
50,00 600,00 20,00 100,00
100,00
100,00
100,00 50,00 50,00 50,00 50,00
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400,00
800,00
400,00
800,00 600,00 300,00 300,00
800,00
300,00 300,00 300,00 400,00
300,00
6.000,00 10.000,00
600,00
1.000,00
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Ver Bancos-Séde
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Notas Tabela – Letra “A”
Nota I – A escola única quando não tiver aplicação exclusiva, será utilizada somente no caso de não ser possível apreciar o movimento econômico da empresa.
Nota II – O lançamento das empresas novas terá caráter provisório, podendo ser revisto dentro do prazo de seis (6) meses contados da inscrição do contribuinte.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 29 de novembro de 1952.
MANOEL JOSÉ DE ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.
TABELA GERAL
IMPOSTO DE INDUSTRIA E PROFISSÃO
Lançamento da Parte Fixa
Nº de ordem |
Especificação |
Grande escala |
Escala média |
Pequena escala |
Escala mínima |
Escala única |
Observação |
1 2 3
4 5 6 7
8 9 10
11 12 13
14 15 16 17
18 19 20 21
22 23 24
25 26
27
28
29
30
31 32 33 34
35 36 37 38 39
40 41 42 43 44 45 46 47 48 49
50 51
52
53
54 55 56
57 58
59 60 61 62 63 64
65 66 67
68 69 70
71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85
86
87 88 89 90 91 92
|
Abridor ou gravador – oficina Açúcar Aguardente – Produção a – Até 5.000 b – Mais de 5.000 c – Mais de 10.000 d – Mais de 20.000 e – Mais de 50.000 Águas gasosas artificiais ou naturais Armas-oficinas de concerto concertos Automóveis-oficina de concerto Azulejos, ladrilhos, mozaicos e artefatos de cimento Balas, bombons, confeitos e caramelos Banha Bebidas alcoólicas (exceto aguard.) Valor da produção anual em Cr$. a – Até b – Mais de c – Mais de d – Mais de e – Mais de f – Mais de Bicicleta – oficina de concertos Biscoutos e bolachas Bombeiro hidráulico – encanador – oficina Bordado a maquina ou a mão Brinquedos – fabrica de Café de torrefação e moagem Caixa ou caixinhas de papelão de fabrica de Cal – fabrica de caieira Calçados Camisas ou roupas brancas, fabricas Carimbos de borracha ou metal fabricação de Cerâmica Cereais, maquinas de beneficiar Chapéus, gorros, boinas para senhora ou criança, fabrica ou oficina de reforma Chinelos e tamancos Cigarros e charutos Valor da produção anual em Cr$: a – Até 25.000,00 b – Mais de 25.000,00 até 50.00,00 c – Mais de 50.000,00 até 100.000,00 d – Mais de 100.000,00 até 50.000,00 e – Mais de 200.000,00 Colchões, almofadas e acolchoados e semelhantes Conservas de qualquer natureza fabricação de Coroas fúnebres ou não, de flores artificiais Coroas fúnebres ou não, de flores naturais Cortume Doces em lata ou caixa Doces a granel Diamantes, fogos e artigos semelhantes Empalhador-oficina de Encadernador-oficina de Escultor Espelhos, quadros, molduras Estatuetas de gesso, barro, massa ou madeira Ferraria-oficina Flores artificiais, fabrica de Folhas fabricantes de objetos de Fogões de ferro Fogos de artifício Gaiola Gelo Gravador ou niquelador Gravatas Guarda-Chuava, reformador ou consertador Herva mate beneficiamento Instrumentos de musica-oficina de concerto Jóias a fantasia, objetos de adorno e bijoterías Jóias em ouro Valor da reprodução anual em Cr$. a – Até 25.000,00 b – Mais de 25.000,00 c – Mais de 50.000,00 d – Mais de 100.000,00 e – Mais de 200.000,00 Lapidação em geral oficina de Litografia oficina de Louças de ferros esmaltados ou estampados Malas, baús, caixas e canastras Marmorista fabricando objetos de marmore Marmorite Marcenaria Massas alimentícias diversas Mecânica-oficina de Meias Minérios: Cada instalação para extração sub-terranea ou superficial de minérios de platina, ouro prata e apuração dos mesmos metais, por processos mecânicos, excluídas a fiscalização em bateias b) Cada mineração de diamantes e outras pedras preciosas,por meio de dragas, jactos hidráulicos para desagregação de rochas e extração das gemas c) Mineração de diamantes e outras pedras preciosas com ferramentas comuns auxiliada ou não, maquinismo simples e primitivo, com o pessoal contratado, ou meias praças: I – Até oito trabalhadores: II – De mais de oito trabalhadores d) Cada lavra subterrânea ou superficial de mica, ocres outras tintas naturais Móveis, fabricantes ou reformador Olaria, fabricado telhas e tijolos Ourives, oficina de fabricação ou concertos Padaria Pedreira Perfumaria Valor da produção em Cr$ a – Até b – Mais de c – Mais de d – Mais de e – Mais de produtos químicos ou farmaceuticos Plicês, ponto a jour, trou-trou Rapadura, fabricação Rede Relojoaria, oficina de consertos Sabão ou Sabonete Salchichas, lingüiças e semelhantes Sapataria, oficina de concertos Selaria Serraria Sorvetes Tinturaria ou Lavanderia Tipografia, encadernação e pautação Vassouras, espanadores escovas Veículos, fabricantes de carros e carroças Veículos oficina de conserto de caros e carroças Velas de sebo, cera ou estearina Vidraças, oficina de vidraceiros Vinagre Violões, violinos e semelhantes Vulcanização, oficina Xarqueada
|
1.500,00
800,00 400,00 2.000,00
1.000,00 400,00 300,00
300,00 400,00
600,00 200,00 600,00 1.500,00
400,00 1.400,00 1.200,00 300,00
200,00 400,00 1.000,00
300,00 300,00
600,00
300,00
600,00
300,00 800,00 400,00 300,00
400,00 300,00 300,00 300,00 400,00
400,00 400,00 300,00 400,00 400,00 400,00 200,00 600,00 200,00 200,00
200,00 600,00
300,00
400,00
400,00 400,00
400,00 600,00
600,00 400,00 800,00 600,00 400,00 300,00
800,00 1.500,00
800,00 1.200,00 800,00
600,00 300,00 300,00 300,00 400,00 400,00 600,00 400,00 600,00 800,00 500,00 600,00 800,00 300,00
1.000,00
400,00 300,00 300,00 300,00 300,00 600,00 5.000,00
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1.000,00
600,00 300,00 1.000,00
800,00 300,00 200,00
200,00 300,00
400,00 150,00 400,00 1.200,00
300,00 1.000,00 800,00 200,00
100,00 300,00 800,00
200,00 200,00
400,00
200,00
400,00
200,00 600,00 300,00 200,00
300,00 200,00 200,00 200,00 300,00
300,00 300,00 200,00 300,00 300,00 300,00 150,00 400,00 150,00 150,00
150,00 400,00
200,00
300,00
300,00 300,00
300,00 400,00
400,00 300,00 600,00 400,00 300,00 200,00
600,00 1.200,00
600,00 800,00 600,00
400,00 200,00 200,00 200,00 300,00 300,00 400,00 200,00 400,00 600,00 400,00 400,00 600,00 200,00
800,00
300,00 200,00 200,00 250,00 200,00 400,00 3.000,00
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600,00
400,00 200,00 600,00
600,00 200,00 100,00
100,00 200,00
300,00 100,00 300,00 600,00
200,00 600,00 600,00 100,00
50,00 200,00 600,00
100,00 100,00
200,00
100,00
300,00
100,00 400,00 20,00 100,00
200,00 100,00 100,00 100,00 200,00
200,00 200,00 100,00 200,00 200,00 200,00 100,00 300,00 100,00 100,00
100,00 300,00
100,00
200,00
200,00 200,00
300,00 300,00
300,00 200,00 400,00 200,00 200,00 100,00
400,00 800,00
400,00 600,00 400,00
300,00 100,00 100,00 100,00 200,00 200,00 300,00 100,00 300,00 500,00 300,00 200,00 400,00 100,00
600,00
200,00 100,00 100,00 200,00 100,00 300,00 2.000,00
|
400,00
200,00 100,00 300,00
400,00 100,00 50,00
50,00 100,00
200,00 50,00 200,00 300,00
100,00 200,00 300,00 50,00
30,00 100,00 300,00
50.00 50,00
100,00
50,00
100,00
50,00 200,00 100,00 50,00
100,00 50,00 50,00 50,00 100,00
100,00 100,00 50,00 100,00 100,00 100,00 50,00 200,00 50,00 50,00
50,00 200,00
50,00
100,00
100,00 100,00
100,00 200,00
200,00 100,00 200,00 100,00 100,00 50,00
200,00 400,00
200,00 300,00 200,00
200,00 50,00 50,00 50,00 100,00 100,00 200,00 50,00 200,00 300,00 200,00 100,00 200,00 50,00
400,00
100,00 50,00 50,00 150,00 50,00 200,00 1.000,00
|
200,00
600,00 900,00 1.800,00 4.200,00
200,00
300,00 700,00 1.500,00 2.500,00 3.500,00 5.000,00
300,00
700,00
1.500,00
3.500,00 5.000,00
200,00 500,00 1.200,00 2.500,00 3.500,00
5.000,00
5.000,00
600,00 1.200,00
1.000,00
200,00 500,00 1.200,00 2.500,00 3.500,00
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aplic.em farmácia
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Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 29 de novembro de 1952.
MANOEL JOSÉ DE ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Cuiabá.
Nº de Ordem |
Especificação |
Escala Única |
Observação |
1 2
3
4 5 6 7 8
9 10
11 12
13 14
15 16 17 18
19
20 21
22 23 24
25 26 27 28 29
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Advogado Afinador de piano ou instrutor de musica Agente de navegação fluvial, terrestre, aérea e marítima Agrimensor Alugador de animais Arquitéto Armador sem estabelecimento Administrador de serviço de qualquer Compania ou Empresa, não sendo sociedade anônima, ou de qualquer estabelecimento industrial, agrícola ou pastoril, percebendo vencimento gratificação ou porcentagem Atelier de costura Alfaiataria com ou sem aviamento sem operário Idem com operários Idem Idem com tecidos para confecção de roupas Areia extrator ou vendedor Banco ou Casa Bancaria Presidente Idem Diretor Idem gerente ou Agente Idem correspondente Barbearias sem operários auxiliares Idem com operários, fazendo locação das cadeiras Idem Idem vendendo perfumes Barracas ou mesas armadas em festa, vendendo doces, refrescos ou brinquedos, por dia de função Bicicleta alugador Idem com pequena oficina Bilhar ou snooker – 1 mesa cada mesa mais Botequim, vendendo comestíveis, doces etc. (exceto bebidas alcoólica), para
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