LEI Nº 1.848, DE 18 DE SETEMBRO DE 1981

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DIA 30/09/81.

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A TELECOMUNICAÇÕES DE MATO GROSSO S/A – TELEMAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com A Telecomunicações de Mato Grosso S/A, TELEMAT, com vistas à instalação e manutenção de um Posto de Serviço Público de Telefonia no distrito de Nossa Senhora da Guia, nesta Capital.

 

Art. 2º O Convênio a que se refere o art. Anterior, vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por iniciativa de qualquer das partes convenentes, mediante aviso expresso com antecedência mínima de 90 (Noventa) dias.

 

Art. 3º Compete à TELEMAT, instalar e manter o serviço público de telefonia em nível de boa qualidade operacional bem como, oferecer treinamento adequado aos operadores do serviço.

 

Art. 4º Compete à Prefeitura Municipal de Cuiabá, ceder à Telecomunicações de Mato Grosso S/A – TELEMAT, sem ônus para esta, instalações adequadas, para a instalação e manutenção do Posto de Serviço Público e respectivas instalações destinadas ao equipamento da Estação Rádio.

 

Art. 5º Compete ainda à Prefeitura Municipal, de Cuiabá, assumir a responsabilidade e arcar com o ônus pelo atendimento dos encargos de qualquer natureza com o seu pessoal empenhado na operação dos serviços, inclusive os encargos trabalhistas, securitários e previdenciários.

 

Art. 6º Nas faturas mensais, A Telecomunicações de Mato Grosso S/A, TELEMAT, incluirá 20% (Vinte por Cento) da renda líquida a ela pertencente, como pagamento à Prefeitura Municipal de Cuiabá, à título de retribuição dos serviços prestados naquele Posto de Serviço.

 

Art. 7º A comissão a que se refere o artigo anterior nunca será inferior ao Valor de Referência da região.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 18 de setembro de 1981.

 

ARQUITETO GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.