LEI Nº 1.854, DE 06 DE OUTUBRO DE 1981

 

AUTOR: VEREADOR BENEDITO PINHEIRO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DIA 31/10/81.

 

DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÃO DE DANOS PORVENTURA CAUSADOS NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM VIA PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal, autorizado a proibir a quaisquer Empresas Púbicas, subsidiárias do governo Estadual ou Federal, Autarquias, Sociedades de Economia Mista ou Entidades Congêneres, que mantém convênio ou contratos, com a Prefeitura de Cuiabá, a abrir valetas ou buracos, nas vias públicas, sem prévia autorização do Executivo, a não ser para salvar vidas.

 

Art. 2º No prazo de 30 dias, a Secretaria Municipal de Obras, fará o levantamento para apurar se os serviços foram realizados a contento, caso contrário, a empresa responsável pela execução dos serviços, fica obrigada a efetuar o pagamento da indenização dos danos causados na forma da Lei.

 

Art. 3º Na falta de cumprimento desta Lei, em qualquer dos seus aspectos, fica a Prefeitura Municipal, autorizada pura e simplesmente, a cancelar, rescindir contratos ou convênios e concessões dos serviços com o Município.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 06 de outubro de 1981.

 

GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.