REVOGADA PELA LEI N° 2125, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1983

 

LEI Nº 1.869, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1981

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL EM 30/11/81.

PUBLICADA NO D. OFICIAL Nº 18.940 DE 21/11/83, a qual foi REVOGADA PELA LEI Nº 2641/88, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.091 de 26/12/88

 

ESTABELECE O SISTEMA DE ZONEAMENTO PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Sistema de Transportes Coletivos de Cuiabá, para efeito de exploração, fica subdividido em três Sub-Sistemas denominados sub-sistemas A, B e C, respectivamente.

 

§ 1º O Sub-Sistema A é constituído pela região compreendida entre: Vila Santa Isabel (Rua São Benedito), Rua da Fé, Rua da Caridade, Rua Traçaia, Rua Manoel Pinto, Rua Piracicaba, Rua Cláudio Manoel da Costa, Av. São Sebastião, Av. Senador Metello, Av. Ipiranga, Rua São Joaquim, Rua Coronel Neto, Rua Nª Sra. de Santana, Av. Marechal Deodoro, Av. Isaac Povoas, Av. Ten. Cel. Duarte, Av. Getúlio Vargas, Av. 31 de Março, Trav. Floriano Peixoto, Rua Corsino do Amarante, Bairro do Ribeirão.

 

§ O sub-sistema B é constituído pela região compreendida entre: Bairro Duque de Caxias (A leste da Rua Corsino Amarante), Av. Senador Filinto Muller, Av. Isaac Povoas, Rua Joaquim Murtinho, Av. Dom Bosco, Av. Ten. Cel. Duarte, Av. Mato Grosso, Rua João Batista Leite da Silva, Rua Oriente Tenuta (até Hospital São Tomé) – a partir deste, em linha distante à 200 metros a Oeste da Av. C.P.A, até os limites do Centro Político Administrativo, contornando o C.P.A., pelo lado Oeste e prosseguindo até os limites do perímetro urbano em uma linha paralela lado Oeste, distante da Av. C.P.A., à 200 metros.

 

§ 3º O Sub-sistema C é constituído pela região compreendida entre: Av. do Centro Político Administrativo e prolongamentos até o limite do perímetro urbano, linha de contorno do C.P.A., pelo setor Oeste, Av. do C.P.A., Av. Ten. Cel. Duarte, Av. Getúlio Vargas, Rua Barão de Melgaço, Trav. Desembargador Ferreira Mendes, Rua Comandante Costa, Av. Senador Metello, Rua Ranulfo Paes de Barros, Av. Agrícola Paes de Barros, Av. Miguel Sutil, Bairro da Cidade Verde.

 

 Art. 2º As linhas que forem criadas dentro de cada sub-sistema, respeitadas as disposições do Art. 3º, da Lei Municipal nº 1789, de 18/03/81, serão exploradas pela empresa detentora de concessão na respectiva área, mediante permissão do Poder Público, independente de licitação.

 

§ 1º O prazo da permissão de que trata o Art. 2º desta Lei, é o estabelecido pelo § 2º do Art. 4º da Lei Municipal nº 1789, de 18/03/81.

 

§ 2º A renovação da permissão fica condicionada a qualidade dos serviços prestados pela empresa concessionária do sub-sistema, a critério do Pode Público e não provada a deficiência da Empresa na operação da Linha.

 

§ 3º O prazo estabelecido na última renovação da permissão não poderá ultrapassar o prazo da concessão das linhas do sub-sistema.

 

§ 4º Na renovação do termo de concessão, as linhas que tenham sido criadas e exploradas por permissão no respectivo sub-sistema, da vigência concessão renovada, passarão automaticamente a fazer parte integrante do novo termo de concessão.

 

Art. 3º Esta Lei, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em, 03 de novembro de 1981.

 

GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.