LEI Nº 1.879, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981

 

AUTOR: VEREADOR BENEDITO PINHEIRO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL EM 30/11/81.

 

FIXA OBRIGAÇÕES QUANTO A DEFESA DE RESERVAS FLORESTAIS, REFLORESTAMENTO E COMBATE A EROSÃO.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos quantos façam exploração de jazidas minerais, ou mesmo a prospecção de minérios, ficam obrigados a, terminados os trabalhos, recomporem o solo de modo que, fechadas as crateras, a superfície fique restabelecida.

 

§ 1º Terminados os trabalhos de recomposição do solo, ficam as mesmas empresas ou pessoas mencionadas neste artigo, obrigadas a recobrirem a terra com a vegetação adequada contra erosão e a promoverem o florestamento ou reflorestamento de todas as áreas em que se operou a mineração e prospecção.

 

§ 2º Se os trabalhos de mineração ou prospecção tiverem duração superior a 12 (doze) meses ou por prazo indeterminados, as empresas ou pessoas a que se refere esta Lei, devem promover o florestamento ou reflorestamento da área circunjacente, como adotarem providências que impeçam a erosão do solo.

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei, importará na imposição de multa pela autoridade competente municipal, e conseqüente revogação de alvará de funcionamento.

 

Art. 3º As normas quanto a recomposição do solo, reflorestamento e florestamento, e imposição de multas serão fixadas através de regulamentos próprios pela autoridade municipal competente.

 

Art. 4º Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 23 de novembro de 1981.

 

GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.