AUTOR: VEREADOR BENEDITO PINHEIRO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL EM 30/11/81.
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos quantos façam exploração de jazidas minerais, ou mesmo a prospecção de minérios, ficam obrigados a, terminados os trabalhos, recomporem o solo de modo que, fechadas as crateras, a superfície fique restabelecida.
§ 1º Terminados os trabalhos de recomposição do solo, ficam as mesmas empresas ou pessoas mencionadas neste artigo, obrigadas a recobrirem a terra com a vegetação adequada contra erosão e a promoverem o florestamento ou reflorestamento de todas as áreas em que se operou a mineração e prospecção.
§ 2º Se os trabalhos de mineração ou prospecção tiverem duração superior a 12 (doze) meses ou por prazo indeterminados, as empresas ou pessoas a que se refere esta Lei, devem promover o florestamento ou reflorestamento da área circunjacente, como adotarem providências que impeçam a erosão do solo.
Art. 2º O descumprimento desta Lei, importará na imposição de multa pela autoridade competente municipal, e conseqüente revogação de alvará de funcionamento.
Art. 3º As normas quanto a recomposição do solo, reflorestamento e florestamento, e imposição de multas serão fixadas através de regulamentos próprios pela autoridade municipal competente.
Art. 4º Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.