LEI Nº 1.879, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981

 

AUTOR: VEREADOR BENEDITO PINHEIRO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL EM 30/11/81.

 

FIXA OBRIGAÇÕES QUANTO A DEFESA DE RESERVAS FLORESTAIS, REFLORESTAMENTO E COMBATE A EROSÃO.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos quantos façam exploração de jazidas minerais, ou mesmo a prospecção de minérios, ficam obrigados a, terminados os trabalhos, recomporem o solo de modo que, fechadas as crateras, a superfície fique restabelecida.

 

§ 1º Terminados os trabalhos de recomposição do solo, ficam as mesmas empresas ou pessoas mencionadas neste artigo, obrigadas a recobrirem a terra com a vegetação adequada contra erosão e a promoverem o florestamento ou reflorestamento de todas as áreas em que se operou a mineração e prospecção.

 

§ 2º Se os trabalhos de mineração ou prospecção tiverem duração superior a 12 (doze) meses ou por prazo indeterminados, as empresas ou pessoas a que se refere esta Lei, devem promover o florestamento ou reflorestamento da área circunjacente, como adotarem providências que impeçam a erosão do solo.

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei, importará na imposição de multa pela autoridade competente municipal, e conseqüente revogação de alvará de funcionamento.

 

Art. 3º As normas quanto a recomposição do solo, reflorestamento e florestamento, e imposição de multas serão fixadas através de regulamentos próprios pela autoridade municipal competente.

 

Art. 4º Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Paço MunicipalMarechal Rondonem Cuiabá, 23 de novembro de 1981.

 

GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.