O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ,
faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal
autorizada a contrair um empréstimo na Caixa Econômica Federal do Rio de
Janeiro, ou em qualquer instituição de crédito existente no País, até o limite
máximo de cinco milhões de cruzeiros (CR$ 5.000.000,00), destinado ao serviço
de calçamento nesta cidade.
Art. 2º No contrato de empréstimo a ser
celebrado, ficam autorizada a inclusão das seguintes
cláusulas:
a) o prazo do resgate poderá ser no máximo de quinze (15) anos, com
amortização em parcelas mensais ou semestrais;
b) os juros máximos serão de dez por cento (10%) ao ano, contados sobre o
saldo devedor, admitindo-se em caso de mora, a cobrança de mais um por cento
(1%) ao mês sobre as prestações que por ventura não forem pagas no vencimento;
c) assiste ao
credor o direito de fiscalizar a aplicação da importância do empréstimo aos
fins a que se destina.
Art. 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a emitir títulos para caução do empréstimo a ser contraído e
outorgar ao credor as demais garantias legais que por este forem exigidas.
Art. 4º A Prefeitura poderá depositar
anualmente na Caixa Econômica Federal sediada nesta Capital ou em outro
estabelecimento de crédito designado pelo credor, as importâncias que forem
sendo arrecadadas do imposto sobre Indústria e Profissão ou de qualquer outro
imposto que for convencionado no contrato, até completar o quantum do
compromisso do respectivo exercício, referente a
amortização e aos juros contratuais.
Art. 5º As importâncias necessárias à
amortização do empréstimo e pagamento dos juros respectivos, serão incluídas
nos orçamentos anuais do município.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 23 de abril de 1953.
MANOEL JOSÉ
ARRUDA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.