AUTOR: VER. AMADEU MELO
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Mérito, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito municipal, com o objetivo de selecionar anualmente as pessoas físicas ou Jurídicas que se destacarem em suas diversas atividades profissionais.
Art. 2º As personalidades destacadas receberão no dia 8 de abril, como parte. integrante, das festividades do aniversário do município, um Diploma como prêmio pelo profícuo trabalho desenvolvido em prol da comunidade.
Art. 3º O Conselho Municipal do Mérito será constituído por: 15 integrantes, pessoas de reconhecimento e ilibada reputação.
Art. 4º São requisitos, alem do mencionado no artigo anterior, para pertencer ao Conselho:
a) Ser natural de Cuiabá ou ter domicilio há mais de 10 anos na capital mato-grossense;
b) Ter participação ativa na vida comunitária;
c) Não participar de qualquer órgão público ou privado que tenha interesse profissional na escolha dos destaques.
Art. 5º O Conselho municipal do Mérito será de livre escolha do Sr. Prefeito Municipal e sua nomeação será anual, sem quaisquer remuneração e a qualquer título.
Art. 6º Na posse do Conselho Municipal do Mérito serão escolhidos um Presidente. e um secretário dentre os 15 conselheiros.
Parágrafo único. Considerar-se-á dissolvido o Conselho após a entrega do titulo.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal de Mérito pela sua maioria simples escolher os destaques observando-se. os seguintes quesitos:
I - Ter registro em Cuiabá;
II- Ter desempenhado durante o ano, atividades profissionais que reconhecidamente evidenciou a pessoa e tenha, esse trabalho, contribuído para o desenvolvimento do Município e bem estar da comunidade.;
III - Ter ilibada reputação;
IV - Estar em pleno gozo de seus direitos.
Art. 8º A escolha será feita secretamente dentre todos os nomes apresentados, e não será levado em consideração, a raça, credo ou posição política.
Art. 9º Cada atividade profissional, assim reconhecida, terá um destaque sem qualquer outro privilégio, perante o poder público.
Art. 10 Decreto do Executivo, regulamentará as atividades profissionais, a terem os seus destaques a forma da apresentação dos nomes, o critério de escolha, o prêmio, a solenidade de entrega e outras normas adjetivas.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em,18 de dezembro 1981.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Cuiabá.