LEI Nº 1.933, DE 18 DE MARÇO DE 1982

 

AUTOR: JOÃO REGIS

 

FICA PROIBIDO NUM RAIO DE 50 METROS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, A VENDA DE GULOSEIMAS POR COMERCIANTES AMBULANTES.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido num raio de 50 (cinqüenta) metros dos Estabelecimentos de Ensino, a venda de doces, sorvetes, pipocas e outras guloseimas por comerciantes ambulantes.

 

Art. 2º Aos infratores desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

a) multa de um salário mínimo regional na primeira infração;

b) apreensão do material e pagamento em dobro de multa estipulada no inciso anterior.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal “Marechal Rondon” em, 18 de março de 1982.

 

GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.