AUTOR: VER. JOÃO REGIS
GUSTAVO DE ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado fumar quaisquer espécies de tabaco no interior de:
I – veículos destinados a transporte coletivo neste Município;
II – elevadores de passageiros;
III – sala de espetáculos cinematográficos, teatral, circense e esportivo;
IV – Supermercados e Lojas de departamentos;
V – Salas de aula dos Estabelecimentos de Ensino Médio Municipal; e
VI – Repartições Públicas Municipais onde haja atendimento ao público.
Art. 2° A inobservância do preceituado no artigo anterior, os infratores serão convidados a se desfazer dos cigarros, charutos ou do fumo de cachimbo, e caso se recusem a fazê-lo serão convidados a se retirar do local.
Art. 3° É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos lugares que esta Lei especifica.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal "Marechal Rondon", em 26 de
MARÇO de 1982.