LEI Nº 1.944, DE 27 DE ABRIL DE 1982

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18562 DE 06/05/82.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, DO NÚCLEO DE PROCESSAMENTO E REVISÃO TÉCNICA IMOBILIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, o Núcleo de Processamento e Revisão Técnica Imobiliária, símbolo CC2.

 

Art. 2º São atribuições do Núcleo aludido no artigo anterior:

 

I – Receber, protocolar e registrar todos os processos a ele encaminhados;

 

II – Atender, informar e orientar as pessoas interessadas em cada processo a ele encaminhado;

 

III – Efetuar levantamento topográfico solicitado por outros órgãos da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

IV – Coordenar-se com o Centro de Cadastro Técnico, visando informação quanto ao cadastro da área em questão, nos processos de aforamento, doação ou desapropriação;

 

V – Coordenar-se com o Núcleo de Planos e Programas, visando informação quanto ao plano urbanístico, com relação à área requerida para fins de aforamento ou doação;

 

VI – Efetuar levantamento topográfico para fins de aforamento de terra, revisão de área e doação, bem como, elaborar a planta e respectivo memorial descritivo de área;

 

VII – Em casos de desapropriação, efetuar levantamento topográfico, planta, memorial descritivo e avaliação da área;

 

VIII – Encaminhar à Procuradoria Municipal os processos cujos pareceres do Núcleos de planos e Programas não forem favoráveis à concessão da área requerida para doação ou aforamento.

 

IX – Encaminhar à Comissão permanente de Avaliação de imóveis da Prefeitura, para avaliação, os processos de requerimento de áreas devolutas.

 

X – Encaminhar o processo com a área já avaliada, ao Núcleo de Patrimônio Imobiliário para a lavratura e expedição da Carta de Aforamento.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria, suplementada se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal “Marechal Rondon” em, 27 de abril de 1982.

 

GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.