LEI Nº 197, DE 30 DE JUNHO DE 1953

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 70, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1949, QUE CRIA A TAXA DE CALÇAMENTO E SUA CONSERVAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alínea “a” do artigo 1º, passará a vigorar com a seguinte redação;

 

“O Serviço de calçamento será feito por concorrência pública ou administrativa, reservando-se à Prefeitura o direito de recusar as propostas apresentadas, desde que não atendam ao interesse coletivo. Poderá também ser executado o serviço pela própria administração, nos seguintes casos:

 

1 – Quando se tratar de obras de pequeno vulto e de caráter emergente, ou no caso de arrematação de serviço que, por motivo justificado, se encontraram suspensos;

2 – Quando não aparecerem concorrentes em uma segunda concorrência pública, ou sem caso de anulação da concorrência, por despacho fundamentado do Prefeito e com a aprovação da Câmara.

 

Art. 2º A alínea “g” do artigo 1º passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“A quota-parte correspondente a cada proprietário, será paga em sessenta (60) prestações mensais, contando-se o prazo para o vencimento da primeira prestação, a partir da data em que for publicado o edital a que alude a alínea “c” deste artigo.

 

Art. 3º O disposto na presente lei será aplicável aos pequenos serviços de calçamento efetuados depois de entrar em vigor a lei nº 70 de 24 de novembro de 1949.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 30 de junho de 1953.

 

MANOEL JOSÉ ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.