O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “a” do artigo 1º, passará a vigorar com a seguinte redação;
“O Serviço de
calçamento será feito por concorrência pública ou administrativa, reservando-se
à Prefeitura o direito de recusar as propostas apresentadas, desde que não
atendam ao interesse coletivo. Poderá também ser executado o serviço pela
própria administração, nos seguintes casos:
1 – Quando se
tratar de obras de pequeno vulto e de caráter emergente, ou no caso de
arrematação de serviço que, por motivo justificado, se encontraram suspensos;
2 – Quando não
aparecerem concorrentes em uma segunda concorrência pública, ou sem caso de
anulação da concorrência, por despacho fundamentado do Prefeito e com a
aprovação da Câmara.
Art. 2º A alínea “g” do artigo 1º passará a vigorar com a seguinte redação:
“A quota-parte
correspondente a cada proprietário, será paga em
sessenta (60) prestações mensais, contando-se o prazo para o vencimento da
primeira prestação, a partir da data em que for publicado o edital a que alude
a alínea “c” deste artigo.
Art. 3º O disposto na presente lei será aplicável aos pequenos serviços de calçamento efetuados depois de entrar em vigor a lei nº 70 de 24 de novembro de 1949.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 30 de junho de 1953.
MANOEL JOSÉ ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.