LEI Nº 1.976, DE 08 DE JULHO DE 1982

 

AUTOR: VEREADOR BENEDITO PINHEIRO

 

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCO DE ATIVIDADE DE VENDEDOR AMBULANTE POR MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao menor necessitado, na faixa etária de 12 e 14 anos, será concedida licença para o exercício da atividade de Vendedor Ambulante, observadas as seguintes condições:

 

a) Apresentação de atestado de matrícula escolar;

b) Carteira de Trabalho, fornecido pela Delegacia Regional de Trabalho;

c) Autorização do Juiz de Menores;

d) Prova de indispensabilidade de ocupação;

e) Atestado de Saúde, fornecido pelo órgão competente.

 

§ 1º Considera-se necessitado o menor obrigado a prover sua própria subsistência de seus familiares.

 

§ 2º A indispensabilidade da ocupação será comprovada através de relatório elaborado por Assistente Social.

 

Art. 2º Fica terminantemente proibido o trabalho de menor;

 

a) Após as 22:00 horas;

b) Em lugares considerados prejudiciais a sua formação moral;

c) Consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

 

§ 1º A fiscalização Municipal, expedirá Carteira de Licença, com indicação da mercadoria a vender e a zona respectiva, ficando sujeita à apreensão aquela que não corresponder ao licenciamento.

 

§ 2º A licença inicial de que trata o artigo 1º, terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovada na forma prevista na presente Lei.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se ambulante a atividade que não utilize qualquer espécie de veículo, bem como, não esteja localizada em tendas, estantes ou feiras.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 08 de julho de 1982.

 

GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.