O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante concorrência pública, ou administrativamente, o serviço de loteamento de terrenos de propriedade da Prefeitura, com áreas iguais ou superiores a três e a cinco mil metros quadrados, situados, respectivamente, nas zonas urbana e suburbana, para fins de construções residenciais e urbanização
Art. 2º A venda dos lotes obedecerá às normas a serem, oportunamente, estabelecidas em lei.
Art. 3º Observadas as normas, a que se refere o artigo anterior, terão preferência na aquisição de um lote aqueles que, na data do inicio da vigência desta lei, já tiverem pago a primeira prestação de terreno abrangido pelo loteamento.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 30 de junho de 1953.
MANOEL JOSÉ ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.