LEI Nº 198, DE 30 DE JUNHO DE 1953

 

AUTORIZA A EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE LOTEAMENTO

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante concorrência pública, ou administrativamente, o serviço de loteamento de terrenos de propriedade da Prefeitura, com áreas iguais ou superiores a três e a cinco mil metros quadrados, situados, respectivamente, nas zonas urbana e suburbana, para fins de construções residenciais e urbanização

 

Art. 2º A venda dos lotes obedecerá às normas a serem, oportunamente, estabelecidas em lei.

 

Art. 3º Observadas as normas, a que se refere o artigo anterior, terão preferência na aquisição de um lote aqueles que, na data do inicio da vigência desta lei, já tiverem pago a primeira prestação de terreno abrangido pelo loteamento.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 30 de junho de 1953.

 

MANOEL JOSÉ ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.