LEI Nº 1.995, DE 28 DE JULHO DE 1982

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18.643 EM 31/08/82.

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER TÍTULO DEFINITIVO AOS PROMITENTES FOREIROS, ADQUIRENTES DE ÀREA SOB O REGIME DE PARCELAMENTO QUE ESTIVEREM COM OS PAGAMENTOS EM DIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder em definitivo os títulos de propriedade aos promitentes foreiros que estiverem em dia com os pagamentos das prestações mensais relativas ao foro, das áreas dos loteamentos populares promovidos pela Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Art. 2º O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, após a expedição da Carta Aforamento, importará na propositura de medida judicial competente por parte do Poder Público Municipal, visando o recebimento das parcelas devidas, independente de aviso judicial ou extra-judicial.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em, 28 de julho de 1982.

 

GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.