AUTOR: VER. AMADEU FIHO
GUSTAVO DE ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a fixação de faixas nas ruas da cidade dentro do perímetro urbano, preservando-se, dessa forma o aspecto urbanístico.
§ 1º Excetuam-se dessa proibição, desde que devidamente comprovada a finalidade, as faixas de promoções filantrópicas e as de caráter cultural de iniciativa de Entidade legalmente reconhecidas e que não atrapalhem a visualidade dos sinais de trânsito.
§ 2º Competirá à autoridade Municipal, designar o local de fixação das faixas a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Ficam os responsáveis pela promoção obrigados a retirarem as faixas após a realização do evento independente de qualquer notificação.
Art. 2º O não cumprimento da presente Lei, importará na imediata apreensão da faixa sem qualquer indenização.
Art. 3º Em caso de reincidência aplicar-se-á multa prevista no Decreto Regulamentador.
Art. 4º As firmas patrocinadoras das faixas responderão solidariamente no cumprimento da presente Lei.
Art. 5º Fica o Executivo, autorizado a edificar sob o seu arbítrio, painéis publicitários nos logradouros públicos, para fixação de cartazes promocionais cumpridas as exigências legais.
Art. 6º O Executivo, dentro de 40 (quarenta) dias regulamentará a presente Lei, através de Decreto.
Art. 7º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em, 28 de julho de 1982.