LEI Nº 1.996, DE 28 DE JULHO DE 1982

 

AUTOR: VER. AMADEU FIHO

 

DISCIPLINA A FIXAÇÃO DE FAIXAS PUBLICITÁRIAS NO PERÍMETRO URBANO DE CUIABÁ-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO DE ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a fixação de faixas nas ruas da cidade dentro do perímetro urbano, preservando-se, dessa forma o aspecto urbanístico.

 

§ 1º Excetuam-se dessa proibição, desde que devidamente comprovada a finalidade, as faixas de promoções filantrópicas e as de caráter cultural de iniciativa de Entidade legalmente reconhecidas e que não atrapalhem a visualidade dos sinais de trânsito.

 

§ 2º Competirá à autoridade Municipal, designar o local de fixação das faixas a que se refere o parágrafo anterior.

 

§ 3º Ficam os responsáveis pela promoção obrigados a retirarem as faixas após a realização do evento independente de qualquer notificação.

 

Art. 2º O não cumprimento da presente Lei, importará na imediata apreensão da faixa sem qualquer indenização.

 

Art. 3º Em caso de reincidência aplicar-se-á multa prevista no Decreto Regulamentador.

 

Art. 4º As firmas patrocinadoras das faixas responderão solidariamente no cumprimento da presente Lei.

 

Art. 5º Fica o Executivo, autorizado a edificar sob o seu arbítrio, painéis publicitários nos logradouros públicos, para fixação de cartazes promocionais cumpridas as exigências legais.

 

Art. 6º O Executivo, dentro de 40 (quarenta) dias regulamentará a presente Lei, através de Decreto.

 

Art. 7º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em, 28 de julho de 1982.

 

GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.