O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ,
faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de
Cuiabá autorizada a realizarem uma operação de crédito com a Caixa Econômica
Federal do Rio de Janeiro, até a quantia de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros), a taxa de 10% (dez por cento) ªª, e destinada ao serviço de
calçamento da cidade.
Art. 2º O prazo de resgate será de 15
(quinze anos), com amortizações mensais.
Art. 3º As importâncias necessárias à
amortização do empréstimo, serão incluídas nos orçamentos do Município.
Art. 4º Em garantia e como caução do
empréstimo a ser contraído com a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro,
fará a Prefeitura a emissão especial de 8.400 (oito mil e quatrocentos)
títulos, do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada um, a juros
de 10% (dez por cento) ªa, para resgate em 15 (quinze) anos, devendo os mesmos serem admitidos a cotação de Bolsa de Fundos Públicos do Rio
de Janeiro.
§ 1º Os referidos títulos poderão ser emitidos em
cautelas.
§ 2º Logo
que a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro julgar necessário, a Prefeitura
emitirá os títulos definitivos e, se o não fizer dentro do prazo Maximo de 90 )noventa) dias,
da solicitação da Caixa Econômica, poderá este emiti-los, por conta da
Prefeitura, ficando desde já investida dos poderes necessários para autenticar
os referido títulos em nome da Prefeitura e promover todos os atos que forem
necessários a sua alienação.
Art. 5º Para garantia das obrigações
assumidas com a emissão dos títulos referidos no artigo anterior, a Prefeitura
destinará, enquanto estiverem em vigor os títulos ou empréstimo que eles
garantem, a renda proveniente do imposto sobre Industrias
e Profissões, que a Prefeitura se obriga a recolher a estabelecimento bancário
indicado pela Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, em conta vinculada a
do empréstimo.
Parágrafo único. No caso de deixar de ser feita
pela Prefeitura a arrecadação do tributo enumerado neste artigo, o Prefeito
Municipal, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias e depois de ouvida a
Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, garantirá decreto vinculado ao
cumprimento da obrigação a taxa ou imposto para esse fim suficiente.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 07 de julho de 1953.
MANOEL JOSÉ DE
ARRUDA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.