LEI Nº 2.002, DE 20 DE SETEMBRO DE 1982

 

AUTOR: VER. BARBOSA CARAMURÚ

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18.668 EM 06/10/82.

 

ACRESCENTA AO ARTIGO 36 DO ITEM III E, DA NOVA REDAÇÃO AO §2º DO ARTIGO 54, AMBOS DA LEI Nº 1.789/81 DE 18/03/81, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta-se ao Artigo 36 da Lei nº 1.789/81 de 18/03/81, o seguinte Item III:

 

Art. 36 ...............................................................................................................................

 

I - ................................................................................................................................

 

II - ...............................................................................................................................

 

III – O transporte de Inspetores e Comissários de Menores, devidamente credenciados.”

 

Art. 2º O § 2º do Artigo 54 da Lei nº 1.789/81, de 18/03/81, tem a seguinte redação:

 

Art. 54 ................................................................................................................................

 

§ ................................................................................................................................

 

§ Os fiscais da SMPS, os inspetores e os Comissários de Menores terão livre acesso e trânsito nos veículos das transportadoras, mediante apresentação e identidade funcional, devidamente atualizada.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 20 de setembro de 1982.

 

GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.