AUTOR: VER. BARBOSA CARAMURÚ
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18.668 EM 06/10/82.
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se ao Artigo 36 da Lei nº 1.789/81 de 18/03/81, o seguinte Item III:
“Art. 36 ...............................................................................................................................
I - ................................................................................................................................
II - ...............................................................................................................................
III
– O transporte de Inspetores e Comissários de Menores, devidamente credenciados.”
Art. 2º O § 2º do Artigo 54 da Lei nº 1.789/81, de 18/03/81, tem a seguinte redação:
“Art. 54 ................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................
§ 2º Os fiscais da SMPS, os inspetores e os Comissários de Menores terão livre acesso e trânsito nos veículos das transportadoras, mediante apresentação e identidade funcional, devidamente atualizada.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 20 de setembro de 1982.