AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a permutar área de terras de propriedade do patrimônio Municipal, com área de terras de propriedade do Sr. Luiz Gama de Oliveira.
Art. 2º As
áreas que se referem o artigo anterior, localizam-se no Bairro Senhor dos
Passos, possuem a mesma medida, ou seja
Área de propriedade do Município, a ser Permutada:
CAMINHAMENTO:
O MP1, está localizado no vértice dos lados, que fazem
alinhamento com a Av. do C.P.A. e com a faixa de
terreno destinado a tratamento do Córrego da Quarta-Feira, com o ângulo interno
de 83º
O MP2, está localizado no vértice dos lados, que fazem
alinhamento com a Av. do C.P.A. e com as terras de
Silvano Castilho e Evanil Pozetti, com o ângulo interno de 96º
O MP3, está localizado no
vértice dos lados, que fazem limites com as terras de Silvano Castilho e Evanil
Pozetti, com o ângulo interno de 83º
O MP4, está localizado no
vértice dos lados, que fazem limites com as terras de Silvano Castilho e Evanil
Pozetti e com a faixa de terrenos destinados a tratamento do Córrego da
Quarta-Feira, com o ângulo interno de 96º
LIMITES:
Ao Nordeste: Com a Avenida do C.P.A.
Ao Sudeste: Com Evanil Pozetti e Silvano Castilho.
Ao Sudoeste: Com Silvano Castilho e Silvano Castilho.
Ao Noroeste: Com área destinada ao tratamento do Córrego da Quarta-Feira.
Área de propriedade do Sr. Luiz Gama de Oliveira.
LIMITES E CONFRONTAÇÕES:
Ao Norte: Segundo um alinhamento de 48,82m, com a Av. do C.P.A.
Ao Sul: Segundo um alinhamento de 68,00m, limitando com Luiz Gama de Oliveira.
Ao Leste: Segundo um alinhamento de 145,20m, limitando com Associação Matogrossense de Magistrado.
Ao Oeste: Segundo um alinhamento de 139,50m, limitando com Luiz Gama de Oliveira.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta do Poder Executivo Municipal, pela seguinte dotação.
0301 – Procuradoria Municipal
03 – Administração e Planejamento
07 – Administração
021 – Administração Geral
2.01 – Manutenção da Procuradoria Municipal
3.1.3.0 – Serviços de Terceiros e Encargos
3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 07 de outubro de 1982.