O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar, mediante a expedição da respectiva carta de aforamento, as áreas de terras pertencentes ao Município, e que, até a presente data, vem sendo ocupadas nas zonas: urbana e suburbana do distrito da Chapada dos Guimarães, aos respectivos ocupantes que as tenham beneficiado e residam naquele distrito.
Art. 2º O interessado deverá requerer ao Prefeito a área de terra a que tiver direito, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias da data da publicação desta lei, condicionando-se a expedição do título de propriedade, à satisfação do disposto no artigo seguinte.
Art. 3º As áreas de terra a serem doadas obedecerão ao alinhamento estabelecido pelo plano de urbanização e deverão ser imediatamente medidas pela Prefeitura que levantará, para ser submetida à aprovação da Câmara Municipal, o respectivo loteamento, de modo que cada lote corresponda a uma área a ser doada.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º, nenhuma doação será mais feita nas condições desta lei.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos mediante aprovação da Câmara.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 28 de setembro de 1953.
MANOEL JOSÉ DE ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.