O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá decreta e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 1º, fica assim redigido:
“Pagar um cruzeiro (Cr$ 1,00) por metro quadrado de
terreno situado na zona urbana; cincoenta
centavos (Cr$ 0,50), por metro quadrado de terreno situado na zona suburbana;
e, dez centavos (Cr$ 0,10) por metro quadrado si o terreno for rural, não
podendo este ser de área superior a dez (10) hectares.”
Art. 2º O parágrafo 2º, fica assim redigido:
“Pagar anualmente, por metro de frente de terreno,
o seguinte foro;
a) Dois cruzeiros (Cr$ 2,00) para os terrenos da
zona urbana;
b) Um cruzeiro (Cr$ 1,00) para os terrenos da zona
suburbana;
c) Dez cruzeiros (Cr$ 10,00), por
hectares ou fração, para os terrenos da zona rural.”
Art. 3º Não ficará
sujeito ao pagamento desta tabela, todos aqueles que já tiverem requerido
terras do município e pago a primeira prestação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 157, de 04 de
novembro de 1952)
Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 16 de outubro de 1948.
LEONEL HUGUENEY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Cuiabá.