LEI Nº 2.030, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1982

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, À IGREJA DE CRISTO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É doada à IGREJA DE CRISTO DE CUIABÁ, uma área de terras de propriedade do Município, localizada no Bairro Planalto nesta Capital.

 

Art. 2º A área mencionada no artigo anterior, destinar-se-á à construção de um templo religioso, mede 364,00m2, com os seguintes limites e confrontações:

 

CAMINHAMENTO:

 

O primeiro marco pião (MP1) encontra-se no alinhamento da rua “O” vértice com a área reservada para praça. O segundo marco pião (MP2) encontra-se ainda no alinhamento da Rua “O” divisando com área deixada para jardim e a 40,00m do (MP1) com rumo magnético de 50º32’ NE. O terceiro marco pião (MP3) encontra-se a 6,70m do (MP2) com rumo magnético de 28º 13’ NW, também divisando com área deixada para jardim no alinhamento da Rua “I”. O quarto marco pião encontra-se no alinhamento da Rua “I” vértice com área reservada para praça e a 40,00m do (MP3) com rumo magnético de 76º 25’ SW, e a 25,00m do (MP1).

 

Ângulos Internos

 

MP1 – 77º 45’

MP2 – 105º 15’

MP3 – 104º 38’

MP4 – 76º 22’

 

Confrontações: Ao norte com a Rua “I”, ao sul com a rua “O”, a oeste com a área reservada para praça e a leste com área reservada para Jardim.

 

Art. 3º O prazo para ínicio e término das obras é de 01 (um) e 02 (dois) anos respectivamente contados a partir da lavratura da escritura, correndo as despesas com a transcrição por conta do doador pela seguinte dotação:

 

0301 – Procuradoria Municipal

03 – Administração e Planejamento

07 – Administração

021 – Administração Geral

201 – Manutenção da Procuradoria Municipal

3.1.3.0 – Serviços de Terceiros e Encargos.

 

Art. 4º O não cumprimento do prazo previsto no artigo 3º, importará da caducidade da presente doação, independente de qualquer notificação judicial ou extra-judicial.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 11 de novembro de 1982.

 

GUSTAVO ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.