AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a delegar à Progresso e Desenvolvimento da Capital S/A – PRODECAP, Sociedade de Economia Mista, constituída nos termos da Lei Municipal nº 1.517, de 27/09/1977, a execução dos serviços de Coleta e Industrialização do Lixo do Município de Cuiabá.
Art. 2º Na delegação de que trata o artigo anterior, o Executivo, incumbirá a Progresso e Desenvolvimento da Capital S/A – PRODECAP, do lançamento e respectiva cobrança direta do contribuinte beneficiado, do custo mais taxa de administração da coleta do Lixo, cujo preço será fixado pelo Executivo através de Decreto, na conformidade do que dispõe o artigo 2º da Lei nº 1.517, de 27/09/1977.
Art. 3º No que tange à industrialização do lixo, o Ato de Delegação dará à PRODECAP, o direito de exploração desse serviço, revertendo-se o produto do mesmo, em favor da sociedade.
Art. 4º Poderá ainda o Executivo Municipal, delegar à PRODECAP, poderes para a execução dos serviços de limpeza pública da Capital.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 21 de janeiro de 1983.
GUSTAVO ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.