REVOGADA PELA LEI N° 2676, DE 18 DE MAIO DE 1989

 

LEI Nº 2.049, DE 21 DE JANEIRO DE 1983

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

REVOGADA PELA LEI Nº 2676 DE 18/05/89 PUBLICADA NO D. OFICIAL Nº 20.189 DE 19/05/89 

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A RENOVAR CONVÊNIOS COM O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (B.N.H.), CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM OS AGENTES FINANCEIROS DO B. N. H., E A OFERECER GARANTIAS PARA OS MESMOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a renovar convênios com o Banco Nacional da Habitação, para desenvolver, participar ou promover seus programas instituídos nos Sistemas Financeiros de Habitação e do Saneamento, assumindo todos os compromissos necessários.

 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal, autorizado a contratar operações de crédito até o valor de 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil) UPC’s (Unidade Padrão de Capital), equivalente nesta data a Cr$ 3.493.116.000,00 (três bilhões, quatrocentos e noventa e três milhões, cento e dezesseis mil cruzeiros), com os agentes financeiros do BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, a partir de 1983.

 

Art. 3º Fica o Executivo Municipal, autorizado a prestar quaisquer das seguintes garantias exigidas pelas Resoluções ou Normas do B. N. H.

 

§ 1º O Executivo Municipal, poderá, para efetivação das garantias aceitas pelo B. N. H., outorgar aos agentes financeiros, através de mandato nos próprios instrumentos contratuais, com cláusula de substabelecimento ao B. N. H., os poderes bastantes para o recebimento diretamente junto aos órgãos depositários ou outras entidades que vierem a substituí-los as importâncias que lhe couberem relativas a quaisquer itens de sua receita, desde que legalmente válidos.

 

§ 2º Fica o Executivo, autorizado a prestar garantia expressa em fiança ou aval, vinculados a qualquer item da receita municipal, em favor dos agentes financeiros do Banco Nacional da Habitação, a partir de 1983.

 

Art. 4º O Executivo Municipal, fará incluir, na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de 1984, dotações globais correspondentes a operações de crédito ora autorizados e aos programas e projetos que deverão ser custeados.

 

Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, a partir do exercício de 1983, até o montante das operações previstas nesta Lei.

 

Art. 5º O orçamento do Município, consignará para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, correção monetária, comissões e encargos financeiros, derivados das operações de crédito programadas e realizadas em consonância com a presente Lei.

 

Art. 6º O orçamento plurianual de investimentos do Município, consignará de dotações correspondentes as operações de crédito e a execução dos programas e projetos previstos nesta Lei.

 

Art. 7º Fica o Executivo Municipal, autorizado a delimitar, através de Decreto, as áreas destinadas a Projeto Cura, justificando sua decisão.

 

Parágrafo único. Durante a realização de tais estudos, poderá a Prefeitura Municipal, suspender, pelo prazo de no máximo 90 (noventa) dias, quaisquer concessões de licença de construção e localização.

 

Art. 8º Os contratos de convênios relacionados com os empréstimos, garantias e obrigações do município de que trata esta Lei, bem como seus aditivos, serão firmados pelo Executivo, ou pela Entidade ou Autoridade que este designar através de ato administrativo próprio.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 21 de janeiro de 1983.

 

GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.