AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
REVOGADA PELA LEI Nº 2676 DE 18/05/89 PUBLICADA NO D.
OFICIAL Nº 20.189 DE 19/05/89
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal,
autorizado a renovar convênios com o Banco Nacional da Habitação, para
desenvolver, participar ou promover seus programas instituídos nos Sistemas
Financeiros de Habitação e do Saneamento, assumindo todos os compromissos
necessários.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal,
autorizado a contratar operações de crédito até o valor de 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil) UPC’s (Unidade Padrão de
Capital), equivalente nesta data a Cr$ 3.493.116.000,00 (três bilhões,
quatrocentos e noventa e três milhões, cento e dezesseis mil cruzeiros), com os
agentes financeiros do BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, a partir de 1983.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal, autorizado a prestar quaisquer das seguintes garantias
exigidas pelas Resoluções ou Normas do B. N. H.
§ 1º O Executivo Municipal, poderá, para efetivação
das garantias aceitas pelo B. N. H., outorgar aos agentes financeiros, através
de mandato nos próprios instrumentos contratuais, com cláusula de
substabelecimento ao B. N. H., os poderes bastantes para o recebimento
diretamente junto aos órgãos depositários ou outras entidades que vierem a
substituí-los as importâncias que lhe couberem relativas a quaisquer itens de
sua receita, desde que legalmente válidos.
§ 2º Fica o Executivo, autorizado a prestar garantia
expressa em fiança ou aval, vinculados a qualquer item da
receita municipal, em favor dos agentes financeiros do Banco Nacional da
Habitação, a partir de 1983.
Art. 4º O Executivo Municipal, fará
incluir, na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de 1984, dotações
globais correspondentes a operações de crédito ora autorizados e aos programas
e projetos que deverão ser custeados.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal,
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, a partir do exercício de
1983, até o montante das operações previstas nesta Lei.
Art. 5º O orçamento do Município, consignará
para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros,
correção monetária, comissões e encargos financeiros, derivados das operações
de crédito programadas e realizadas em consonância com a presente Lei.
Art. 6º O orçamento plurianual de
investimentos do Município, consignará de dotações correspondentes as operações
de crédito e a execução dos programas e projetos previstos nesta Lei.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal,
autorizado a delimitar, através de Decreto, as áreas destinadas a Projeto Cura,
justificando sua decisão.
Parágrafo único. Durante a realização de tais
estudos, poderá a Prefeitura Municipal, suspender, pelo prazo de no máximo 90
(noventa) dias, quaisquer concessões de licença de construção e localização.
Art. 8º Os contratos de convênios
relacionados com os empréstimos, garantias e obrigações do município de que
trata esta Lei, bem como seus aditivos, serão firmados pelo Executivo, ou pela
Entidade ou Autoridade que este designar através de ato administrativo próprio.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 21 de janeiro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.