REVOGADA PELA LEI N° 4141, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001

 

LEI Nº 2.050, DE 13 DE ABRIL DE 1983

 

AUTOR: VER. ANTERO DE BARROS

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 35 E § 1º DA LEI Nº 1.789, DE 18 DE MARÇO DE 1981.

 

Texto Compilado

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 35 e o § 1º da Lei n.º 1.789 de 18 de março de 1981, passarão a ter a seguinte redação:

 

"Art. 35 Aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino do município de Cuiabá, será concedido um desconto de 50% sobre a tarifa comum, mesmo durante o período de férias, finais de semana e feriados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4141, de 17 de dezembro de 2001)

 

§ 1º Os descontos serão concedidos através de carnês e passes, vendidos pelos permissionários dentro do próprio ônibus e em locais acessíveis aos beneficiários e somente terão validade mediante o atestado da Escola ou Carteira de estudante fornecida pelas entidades estudantis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4141, de 17 de dezembro de 2001)

 

§ 2º ..............................................................................................

 

....................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 13 de abril de 1983.

 

ANILDO LIMA BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.