AUTOR: VER. ANTERO DE BARROS
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 35 e o §
1º da Lei n.º 1.789 de 18 de março de 1981, passarão a ter a seguinte
redação:
"Art. 35 Aos
estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino do
município de Cuiabá, será concedido um desconto de 50% sobre a tarifa comum,
mesmo durante o período de férias, finais de semana e feriados. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4141, de 17 de dezembro de 2001)
§ 1º Os descontos serão concedidos
através de carnês e passes, vendidos pelos permissionários dentro do próprio
ônibus e em locais acessíveis aos beneficiários e somente terão validade
mediante o atestado da Escola ou Carteira de estudante fornecida pelas
entidades estudantis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4141, de 17 de
dezembro de 2001)
§ 2º
..............................................................................................
....................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio Alencastro, em 13 de abril de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.