LEI Nº 2.081, DE 18 DE JULHO DE 1983

 

AUTOR: VER. GIUNCHIGLIO BELLO

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18868 DE 03/08/83.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A ESTABELECER NORMAS ESPECIAIS, PARA CASOS DE APOSENTADORIAS ENQUADRADAS NESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder ao funcionário que for julgado inválido ou portador de doença crônica ou incurável, auxílio de 50% (cinqüenta por cento), sobre seu vencimento.

 

Parágrafo único. Sobre o montante previsto no artigo 1º desta Lei, incidirão quaisquer outras vantagens que possua ou venha possuir na época de sua aposentadoria.

 

Art. 2º O funcionário para gozar do auxílio desta Lei, terá que haver prestado tempo de serviço público correspondente a 15 anos, deste período no mínimo 5 anos à Prefeitura de Cuiabá.

 

Parágrafo único. O atestado para efeito de cumprimento desta Lei, terá que ser passado por junta designada pela Secretaria de Saúde do Município.

 

Art. 3º As despesas da presente Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação que os índices técnicos autorizam a prever.

 

Art. 4º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 18 de julho de 1983.

 

ANILDO LIMA BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.