O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O item 5 da alínea “b”, do artigo 1º da lei nº 70, de 24 de novembro de 1949, passará a ter a seguinte redação:
5) Para garantir a execução do contrato,
antes de assinar o mesmo, o contratante-empreiteiro provará ter feito, nos
cofres municipais, o deposito correspondente a 3% sobre o valor total das
obras, em moeda corrente do país e que responderá pelo cumprimento integral das
clausulas contratuais.
Art. 2º Serão acrescidos na alínea “b” do artigo 1º da aludida lei, os seguintes itens:
6) Para garantir a conservação,
será, pelo contratante-empreiteiro, constituído, nos cofres municipais, um
depósito de 7%, sobre o custo total da obra executada, deduzido de todas as
contas processadas.
7) O
contratante-empreiteiro só terá direito à restituição do depósito, a que alude
o item 5, quando forem concluídas as obras e os depósitos de que trata o item
6, somente serão restituídos quando, findo o prazo estabelecido para a
conservação, as obras conservadas forem aceitas, em definitivo, pela
Prefeitura.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 31 de outubro de 1953.
MANOEL JOSÉ DE ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.