AUTOR: VER. MÁRCIO DE ARRUDA
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18882 DE 23/08/83
REVOGADA PELA LEI Nº 2789/90 DE 30/12/1990
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que
a Câmara aprovou, e eu, nos termos do artigo 35, § 6º, da Lei Orgânica dos
Municípios, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas que desejarem
instalar novas Farmácias dentro dos limites territoriais do Município de
Cuiabá, só poderão fazê-lo se o seu estabelecimento ficar situado com distância
mínima de oitocentos (800) metros de raio em torno da Farmácia mais próxima, já
existente.
Art. 2º O pedido de alvará de abertura
de Farmácia, será instruído com documento idôneo que satisfaça a exigência do artigo
primeiro e, na hipótese do requerente não produzir esse documento com a sua petição,a Secretaria de Saúde do Município de Cuiabá,
procederá à medição da distância estabelecida nesta Lei:
Art. 3º Fica assegurado o direito
adquirido a todos os estabelecimentos já instalados até a vigência da presente
Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em,
18 de agosto de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.