REVOGADA PELA LEI N° 2789, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1990

 

LEI Nº 2.094, DE 18 DE AGOSTO DE 1983

 

AUTOR: VER. MÁRCIO DE ARRUDA

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18882 DE 23/08/83

REVOGADA PELA LEI Nº 2789/90 DE 30/12/1990

 

DELIMITA A DISTÂNCIA MÍNIMA DE OITOCENTOS (800) METROS DE RAIO, EM TORNO DA FARMÁCIA MAIS PRÓXIMA, COMO PARÂMETRO BÁSICO PARA EFEITO DE ABERTURA DE NOVAS FARMÁCIAS NA CAPITAL.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara aprovou, e eu, nos termos do artigo 35, § 6º, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As pessoas que desejarem instalar novas Farmácias dentro dos limites territoriais do Município de Cuiabá, só poderão fazê-lo se o seu estabelecimento ficar situado com distância mínima de oitocentos (800) metros de raio em torno da Farmácia mais próxima, já existente.

 

Art. 2º O pedido de alvará de abertura de Farmácia, será instruído com documento idôneo que satisfaça a exigência do artigo primeiro e, na hipótese do requerente não produzir esse documento com a sua petição,a Secretaria de Saúde do Município de Cuiabá, procederá à medição da distância estabelecida nesta Lei:

 

Art. 3º Fica assegurado o direito adquirido a todos os estabelecimentos já instalados até a vigência da presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 18 de agosto de 1983.

 

ALDIZIO CRUZ

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.