LEI Nº 2.109, DE 12 DE SETEMBRO DE 1983

 

AUTOR: VER. MARCIO DE ARRUDA

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18897 DE 14/09/83.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO NOS CURRÍCULOS PLENOS, DAS ESCOLAS DO 1º GRAU DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, A LITERATURA MATOGROSSENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será obrigatória a inclusão da (vetado) Literatura Mato-Grossense, nos Currículos das Escolas da Rede Municipal de Ensino de 1º Grau, do município de Cuiabá.

 

Art. 2º A literatura mato-grossense, será estudada em todas as séries do 1º Grau, através de textos de escritores Mato-Grossenses, variando em conteúdos e métodos, segundo as fases de desenvolvimento dos alunos.

 

Parágrafo único. Considera-se escritor mato-grossense, aquele que, residindo neste Estado, haja publicado alguma obra literária, de cunho eminentemente Regional.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Departamento de Educação do 1º Grau, baixar as normas e programas básicos, para a sua inclusão no Currículo das Escolas da Rede Municipal, para as diferentes séries do Ensino de 1º Grau.

 

Art. 4º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 12 de setembro de 1983.

 

ANILDO LIMA BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.