AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18.925 DE 25/10/83
ANILDO DE LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Fundação Júlio Strubling Muller, o direito real de uso de uma área de 6.366,48m2 (seis mil, trezentos e sessenta e seis metros quadrados e quarenta e oito centímetros), localizados no Loteamento Parque Aclimação, no bairro Canjica, nesta capital com as seguintes medidas e confrontações:
a) O MP1 está localizado no vértice dos lados, que fazem alinhamento com avendida F e no limite com as terras do bairro da Canjica, com o ângulo interno de 48º 03. Dele, segue-se uma linha de 93,00m, com o rumo magnético de 58º 30, até atingir o MP 2;
b) O MP2 está localizado no vértice com lados, que fazem limites com as terras do Bairro da Canjica, com o ângulo interno de 112º 30. Dele, segue-se uma linha de 54,70m, com o rumo magnético de 54º 00, até atingir o MP3;
c) O MP3 está localizado no vértice dos lados, que fazem limites com as terras do Bairro da Canjica, com o ângulo interno de 151º 05. Dele, segue-se uma linha de 68,70m, com o rumo magnético de 25º 05 NE, até atingir o MP4;
d) O MP4 está localizado no vértice dos lados, que fazem limites com as terras do bairro da Canjica, e no alinhamento com Avenida F, com ângulo interno de 48º 22. Dele, segue-se uma linha de 159,70m, com rumo magnético de 73º 27 SW, até atingir o MP1.
Art. 2º A área objeto da concessão será destinada exclusivamente para a construção de estabelecimento escolar.
Art. 3º O prazo para início da obra é de dois anos, e para seu termino cinco anos, contados da lavratura do termo de concessão.
Art. 4º O não cumprimento das determinações contidas nos artigos 2º e (ou) 3º desta Lei, importará na imediata rescisão do contrato de concessão de direito real de uso do imóvel independentemente de qualquer notificação judicial ou extra-judicial, a reverterão ao Município todas as benfeitorias realizadas no imóvel sem qualquer indenização devida à concessionária.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em, 06 de outubro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.