LEI Nº 2.118, DE 06 DE OUTUBRO DE 1983

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18.925 DE 25/10/83

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS, PARA EDIFICAÇÃO DE ESCOLA, À FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JÚLIO STRUBLING MULLER.

 

ANILDO DE LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Fundação Júlio Strubling Muller, o direito real de uso de uma área de 6.366,48m2 (seis mil, trezentos e sessenta e seis metros quadrados e quarenta e oito centímetros), localizados no Loteamento Parque Aclimação, no bairro Canjica, nesta capital com as seguintes medidas e confrontações:

 

a) O MP1 está localizado no vértice dos lados, que fazem alinhamento com avendida F e no limite com as terras do bairro da Canjica, com o ângulo interno de 48º 03. Dele, segue-se uma linha de 93,00m, com o rumo magnético de 58º 30, até atingir o MP 2;

b) O MP2 está localizado no vértice com lados, que fazem limites com as terras do Bairro da Canjica, com o ângulo interno de 112º 30. Dele, segue-se uma linha de 54,70m, com o rumo magnético de 54º 00, até atingir o MP3;

c) O MP3 está localizado no vértice dos lados, que fazem limites com as terras do Bairro da Canjica, com o ângulo interno de 151º 05. Dele, segue-se uma linha de 68,70m, com o rumo magnético de 25º 05 NE, até atingir o MP4;

d) O MP4 está localizado no vértice dos lados, que fazem limites com as terras do bairro da Canjica, e no alinhamento com Avenida F, com ângulo interno de 48º 22. Dele, segue-se uma linha de 159,70m, com rumo magnético de 73º 27 SW, até atingir o MP1.

 

Art. 2º A área objeto da concessão será destinada exclusivamente para a construção de estabelecimento escolar.

 

Art. 3º O prazo para início da obra é de dois anos, e para seu termino cinco anos, contados da lavratura do termo de concessão.

 

Art. 4º O não cumprimento das determinações contidas nos artigos 2º e (ou) 3º desta Lei, importará na imediata rescisão do contrato de concessão de direito real de uso do imóvel independentemente de qualquer notificação judicial ou extra-judicial, a reverterão ao Município todas as benfeitorias realizadas no imóvel sem qualquer indenização devida à concessionária.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em, 06 de outubro de 1983.

 

ANILDO DE LIMA BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.