O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá decretou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:
INTRODUÇÃO
Art. 1º Os tributos cobrados pelos Mercados e Agências Municipais, reger-se-ão por esta lei que modifica e consolida todas as disposições referentes ao regime tributário desses estabelecimentos municipais.
Art. 2º Fica considerado como renda de Mercados a arrecadação dos seguintes tributos:
I – Imposto de Mercados;
II – Taxas de currais e Cercados;
III – Licença para o Abate de Gado;
IV – Apreensão de Animais vadios;
V – Locação dos quartos dos Mercados e Agências.
Art. 3º Estão sujeitos ao pagamento de imposto de 5% “ad-valoum” os produtos constantes da tabela anexa a esta lei, da produção dos diversos distritos do Município.
Parágrafo único. O pagamento do imposto em qualquer dos distritos do Município, isenta o condutor ou vendedor de faze-lo no outro, bastante, para isso, apresentar o “Talão de Alta fornecido pelo distrito onde o pagamento se efetuou.
Art. 4º O pagamento do imposto é feito pelo produtor ou vendedor.
Art. 5º Nos distritos especificados no art. 3, os produtos sujeitos à tributação, não poderão ser vendidos ou descarregados, sem que, previamente, hajam sido manifestados num dos Mercados ou Agências locais, onde o Exator, por si ou pelos Guardas, verificarão sua qualidade e quantidade, para o pagamento do imposto e conseqüente expedição do Talão de Alta. Para esse fim, serão os vendedores ou condutores, quando não o fizerem espontaneamente, encaminhados pelos Guardas ou Fiscais, aos Mercados ou Agências.
§ 1º Os exatores dos Mercados ou Agências, nas épocas normais de produção, quando não houver carestia, poderão determinar que os Guardas se coloquem nos lugares de entrada do produto, autorizando a receberem o manifesto de carga.
§ 2º O manifesto de carga será feito verbalmente pelo vendedor ou condutor e a taxação far-se-á tomando por base o preço corrente dos produtos.
Art. 6º Quando os produtos forem adquiridos na fonte de produção, pelos consumidores ou negociantes, ou quando a eles forem destinados, ficam esses consumidores ou negociantes, responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo produtor ou vendedor.
Parágrafo único A consignação e a aquisição de que trata este artigo, somente serão possíveis nos casos seguintes:
1 – Os produtos adquiridos pelos negociantes ou a ele consignados, fazem parte do seu ramo de negocio;
2 – A quantidade dos produtos adquiridos pelo consumidor ou a ele consignados, não é excessiva em relação a um consumo normal.
Art. 7º O talão de Alta é o comprovante de pagamento de imposto. Não poderá ser transferido e só servirá para o mesmo dia, salvo si o vendedor ou condutor permanecer por mais tempo para procurar comprador ou descarregar seus produtos. Neste caso, o interessado deverá procurar, diariamente o Exator ou Guarda, para visar e sobre-datar o seu Talão de Alta.
Parágrafo único. O talão de Alta será em duas vias tipograficamente numerado. Uma das vias destina-se as manifestante e a outra pertence à Repartição arrecadadora. Do talão de alta constará:
I – Nome do manifestante;
II – Nome daquele para quem o produto se destina;
III Nome do produtor;
IV – Nome do distrito produtor;
V – Quantidade do produto manifestado;
VI – Espécie do produto;
VII – Preço unitário;
VIII – Preço total;
IX – Soma das colunas dos totais;
X – Valor do imposto (5% sobre a soma do item IX);
XI Valor do produto ou produtos (soma do valor do item IX com o item X);
XII – Local e data;
XIII – Assinatura do funcionário Municipal e respectivo cargo.
Art. 8º Obtido o talão de alta, o condutor ou vendedor da séde e que forem descarregar ou vender seus produtos, como a quem lhe aprover dentro ou fora dos mercados ou agências.
§ 1º Os produtos destinados à venda no distrito da séde e que forem manifestados nos mercados, depois de obterem alta deverão permanecer expostos á venda, naqueles estabelecimentos municipais quatro horas, exeto as hortaliças, verduras, peixe fresco e outros produtos de fácil deterioração, os quais terão uma permanência de duas horas.
§ 2º Durante as horas especificadas no parágrafo anterior é proibida a venda aos revendedores.
Art. 9º Os produtos de outros municípios estão isentos não só de pagamento de imposto como também da obrigação de serem manifestados pelos seus vendedores ou condutores. Para gozarem de documentos dessa isenção os produtos deverão ser acompanhados de documentos hábeis que comprovem sua origem.
§ 1º São considerados documentos hábeis, as guias de transito, o manifesto de carga, as notas de venda, as faturas ou quaisquer documentos passados pela Repartições Públicas Municipais, Estaduais ou Federais, de outros municípios.
§ 2º Os documentos apresentados e julgados hábeis, serão visados e datados pelo funcionário que os verificar.
§ 3º Os produtos que não tiverem outra origem comprovada, dos quais temos similares, serão considerados da produção deste Município, por conseguinte, alcançados pelo disposto nesta Lei.
Art. 10 Ficam isentos do pagamento do imposto e de manifesto os:
I – Produtos das Colônias Agrícolas. Federais, Estaduais ou Municipais;
II – Produtos que se destinem as Instituições de caridade, quando adquiridos na fonte de produção ou a de, (grande) eles diretamente consignados;
III – Produtos vendidos no recinto da feira;
IV – Produtos transportados pelo pequeno lavrador em seus cargueiros.
Parágrafo único. O restante dos produtos da feira estão sujeitos ao pagamento do imposto.
Art. 11 A fiscalização da venda e descarregamento dos produtos sujeitos ao imposto de mercados, será exercida por qualquer autoridade ou funcionário municipal e, de modo especial, pelos Fiscais e Guardas Municipais.
Art. 12 É facultada a qualquer pessoa denunciar à autoridade municipal as contravenções de disposto neste título.
Art. 13 Os exatores, os guardas e os fiscais municipais, serão competentes para dar buscas nas embarcações e outros veículos de transporte, sujeitos à fiscalização.
Art. 14 O vendedor, nos mercados, durante sua permanência obrigatória, que em combinação com o comprador, sustentar um preço superior ao corrente a fim de vender, seus produtos a este depois do horário, regulamentar, fica passível de multa e apreensão da mercadoria.
§ 1º Essa multa estenderá a todos que tiverem tomado parte em tal compra ou vendas.
§ 2º Para prova dessa infração basta que se comprove:
I – Que o vendedor sustentou um preço superior ao corrente, com produtos iguais em qualidade aos de outros, em que se negou entrar em negocio com diversos compradores.
II – Que depois do horário regulamentar, vendeu integralmente ou em grande porção, seus produtos a negociantes ou consumidores.
Art. 15 Nas épocas de carestia dos produtos ou de determinado produto, a juízo do Prefeito o manifesto só será permitido nos mercados ou agências e os vendedores serão obrigados a subdividir seus produtos em pequenas porções e vende-los pelo preço corrente.
§ 1º No caso deste artigo, aplicam-se às agencias locais, o disposto nos artigos 8 e 14, com seus respectivos parágrafos.
§ 2º As horas especificadas no parágrafo 1º de artigo 8, serão elevadas para seis e três, respectivamente.
§ 3º Dos produtos manifestados e referente ao negociante, de que trata o artigo 6, 50% destinar-se à a venda nos Mercados ou Agências e nesses estabelecimentos permanecerão expostos a venda, e tempo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 16 Os produtos introduzidos naqueles distritos previsto no artigo 3, quando adquiridas dos negociantes estabelecidos nas estradas, estão sujeitos ao pagamento do imposto de mercados.
Art. 17 dos aqueles que foram encontrados transgredidos e dispositivos deste Título, serão convidados pelos funcionários municipais a se enquadrarem dentro da Lei. Não sendo atendido, o funcionário lavrará o competente auto de infração, encaminhando-o ao Prefeito, dentro de duas horas.
Art. 18 As multas a serem aplicadas aos transgressores do disposto neste título, variam de Cr$50,00 a Cr$1.000,00 e dobre na reincidência.
Art. 19 A Taxa de Currais e Cercados, é devida por todos quantos se utilizarem dos Currais e Cercados pertencentes a Prefeitura e será paga mediante Guia expedida pelos encarregados dos Mercados e Agências.
Art. 20 A taxa será de um cruzeiro (Cr$1,00) por cabeça de gado bovino, cavalar ou muar, por dia que permanecer no Curral ou Cercado.
Parágrafo único. Estão isentos dessa taxa os animais de montaria dos lavradores e aqueles utilizados, por eles, para o transporte de seus produtos destinados a venda.
Art. 21 Os lotes de animais superiores a cinqüenta (50) cabeças, gozarão de um abatimento de vinte por cento (20%).
Art. 22 A alimentação dos animais recolhidos aos Currais ou Cercados da Prefeitura, será custeada pelos seus respectivos proprietários.
Art. 23 O gado bovino, cavalar ou muar, no distrito da sede o Coxipó da Ponte, só poderá ser exposto à venda nos Currais ou Cercados dos Mercados ou Agências Municipais locais.
Art. 24 Aplicam-se aos transgressores deste título, o disposto no artigo 17, de título anterior.
Art. 25 As multas a serem aplicadas aos transgressores do disposto neste título, variam de Cr$50,00 a Cr$500,00 e dobre na reincidência.
Art. 26 O imposto de licença para o Abate de Gado e devido por todo aquele que tinha de abater, fora dos matadouros ou das xarqueadas, no distrito da sede do Coxipó da Ponte, animais bovinos, suínos, caprinos ou lanígeros, para o consumo público ou particular.
Art. 27 O imposto será pago antecipadamente nos Mercados ou Agências, mediante Guia fornecida pelos encarregados desses estabelecimentos Municipais. Será arrecadado de conformidade com a seguinte tabela:
I – Gado bovino ou suíno Cr$10,00 por cabeça.
II – Gado caprino ou lanígero Cr $ 5,00 por cabeça.
Art. 28 – Quando as autoridades municipais tiverem conhecimento de que alguém transgrediu o disposto no artigo anterior procedente intimará o infrator a se quitar com a Fazenda Municipal, dentro de 24 horas, sob pena de multa.
Parágrafo único. As multas a serem a serem aplicadas variam de Cr$50,00 a Cr$200,00e dobra na reincidência.
Art. 29 Todo e qualquer animal encontrado solto nas vias públicas do perímetro urbano do distrito da sede, será apreendido e recolhido ao Curral ou Cercado dos Mercados.
Parágrafo único. A Prefeitura cobrará dos proprietários, a título de coima, Cr$ 50,00 por cabeça de gado bovino, cavalar ou muar, e Cr$ 20,00 por cabeça de gado lanígero, caprino, suíno ou canino, cobrará a também a titulo de estadia, Cr$ 10,00 diários por cabeça de gado bovino, cavalar ou muar, e Cr$ 5,00 por cabeça de gado lanígero, caprino, suíno ou canino.
Art. 30 Os animais serão alimentados pela Prefeitura durante todo o tempo em que os mesmos permanecerem nos Cercados ou Currais Municipais não se responsabilizando pela morte ou doença.
Art. 31 Os animais serão apreendidos pelo laçador da Prefeitura ou ainda por particulares.
Art. 32 Os animais apreendidos e não reclamados, dentro do prazo de 7 dias a contar da data de sua apreensão, serão levados em hasta pública, depois de editais afixados nas portarias da Prefeitura e dos Mercados, e ainda, publicados pela imprensa, por três dias.
§ 1º Do produto da arrematação deduzir-se-á o valor da coima, das despesas de estadia e de que mais houver sido necessário e o restante ficará à disposição do proprietário que será intimado a vir recebê-lo na Tesouraria Municipal e se não o fizer no prazo de 6 meses, será o mesmo incorporado ao numerário Municipal com renda eventual.
§ 2º O proprietário do animal poderá retirá-lo momentos antes de ser arrematado, pagando o valor da coíma, das despesas e de que mais houver sido necessário.
§ 3º Todo e qualquer cão matriculado deverá ser retirado do Mercado, dentro de 24 horas, finda as quais, lhe será dado destino conveniente, exceto se tratar de cão de raça, hipótese em que será vendido em hasta pública.
§ 4º Os cães que não foram matriculados, serão apreendidos e imediatamente encaminhados a lugares convenientes.
§ 5º Os animais que não foram arrematados, passarão a pertencer a Prefeitura, à disposição do Serviço de Combate à Raiva.
Art. 33 Os galináceos apreendidos, não serão levados em hasta pública, serão distribuídos pelas Casas de Caridade.
Art. 34 Os quartos dos Mercados e Agência Municipais, poderão ser alugados, observado o disposto no artigo 23, item XVI, da Lei Orgânica Municipal, mediante pagamento adiantadamente à Tesouraria da Prefeitura.
Art. 35 O valor das multas referidas nesta Lei, será arbitrado pelo Prefeito.
Parágrafo único. As multas serão pagas dentro de 48 horas, a partir da aprovação do auto de infração pelo Prefeito.
Art. 36 A multa que não for paga dentro do prazo legal, será cobrada judicialmente, acrescida do valor dos custos e demais despesas, salvo o disposto no artigo seguinte.
Art. 37 Quando no caso de uma infração, além da pena de multa, for também cominada a de apreensão, esta operar-se-á “incontinente” com a detenção, pelo autoante dos objetos ou animais do infrator, que serão recolhidos nos Mercados ou Agências Municipais.
§ 1º A apreensão se fará ainda que a coisa apreendida não pertença ao infrator, contanto que seja o móvel de transgressão.
§ 2º A coisa apreendida somente poderá ser retirada depois do pagamento da multa.
§ 3º No caso de apreensão, aplicar-se-á o disposto no artigo 32 da presente Lei:
§ 4º Do produto da arrematação deduzir-se á o valor da multa do tributo devido e mais o que houver sido necessário e o restante, ficará à disposição do proprietário que será intimado a vir recebe-lo à Tesouraria Municipal e, si não fizer no prazo de 6 meses, será o mesmo incorporado ao numerário municipal como renda eventual.
§ 5º A Prefeitura não se responsabiliza pelas avarias ou deterioração dos produtos apreendidos.
Art. 38 O produto das multas será recolhido diretamente à Tesouraria da Prefeitura, pelo autoado ou pelo escrivão.
Parágrafo único. Os autoantes não terão percentagem alguma sobre as multas impostas.
Art. 39 Os interpostos não tem efeito suspensivo sobre o pagamento das multas que será devolvido sé se verificar despacho favorável.
Art. 40 A falsificação de qualquer documentos referido nesta Lei, sujeita o autor ou autores da falsidade e seus cúmplices à multa.
Art. 41 Será multado de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, quem dificultar ou impedir a ação dos agentes ou autoridades municipais no exercícios de suas funções ou procurar burlar diligências por eles efetuados, para dar comprimento a esta Lei, e o dobro na reincidência.
Art. 42 O Prefeito poderá solicitar o auxilio e a coadjuvação da Policia, toda a vez que se fizer necessária, para fazer cumprir os dispositivos desta Lei.
Art. 43 Nos casos de urgência, qualquer agente ou autoridade municipal poderá pedir, diretamente as autoridade policiais, todo o auxilio de que carecer no momento.
Art. 44 Da renda dos mercados apurada num exercício, serão deduzidos 30% para as despesas de lançamento e fiscalização, e o restante, terá a seguinte aplicação:
a) 50% para aquisição de ferramentas, mudas e sementes que serão distribuídas, gratuitamente, aos pequenos lavradores, e na manutenção de um serviço permanente de extinção de formigas;
b) 50% para o fim especial de incentivo ao Cooperativismo Municipal.
Art. 45 Os funcionários que descuidarem de suas obrigações no fazer cumprir desta Lei, serão punidos com a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00. além das penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Município.
Parágrafo único. As multas serão descontadas em folhas de pagamento, mensalmente, e a juízo do Prefeito, em prestações nunca inferior a Cr$ 50,00 mensais.
Art. 46 Os Mercados e Agências Municipais manterão em dia a escrituração dos seguintes livros.
I Manifesto de mercadorias;
II Registro de Apreensão animais vadios;
III Registro de Mercadorias Apreendidas;
IV Registro da Atas de Arrematação;
V Outros livros que se fizerem necessários.
Parágrafo único. O Prefeito baixará instruções para a conveniente escrituração desses livros.
Art. 47 Os casos omissos nesta Lei, serão resolvidos pelo Prefeito com recurso ex-oficio à Câmara Municipal.
Art. 48 O amparo de que trata o artigo 44, será concedido a partir de 1949, na parte que diz respeito ao fornecimento de ferramentas, mudas e sementes e ainda neste exercício será criado o serviço permanente de extinção de formigas.
Art. 49 Esta Lei entrará em vigor 30 depois de sua publicação.
Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 30 de outubro de 1948.
LEONEL HUGUENEY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3, DA LEI Nº 21 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1948.
Açúcar
Aguardente
Álcool
Algodão
Amendoim
Animais em geral (exceto gado bovino, cavalar ou muar)
Aves em geral
Azeite de animal ou vegetal
Banha de porco, fraca
Banha de porco, em lata
Banha de outros animais
Bebidas em geral
Baunilha
Caibros
Cal
Capim
Carne seca de qualquer espécie
Carvão
Cebola
Cereais em geral
Carvão
Couros e Peles
Esteios
Farelhos de qualquer espécie
Farinha de qualquer espécie
Flechal
Frutas em geral
Fumo em corda
Lenha (quando transportada em veículos de tração animal ou a motor)
Lingüiça
Linha em madeira
Madeiramento para construção
Moirões
Planchão de madeira
Polvilho
Postes de madeira
Peixe fresco ou seco
Queijo
Rapadura de qualquer espécie
Ripas de qualquer espécie
Sabão
Sela
Sebo
Taboas em geral
Toucinho
Toras de madeira
Vigotes
Vinagre
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 30 de novembro de 1948.
LEONEL HUGUENEY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.