AUTOR: VER. WILSON COUTINHO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18931 DE 07/11/83.
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu, sanciono a presente Lei:
Art. 1º As Empresas de Ônibus que operam no Transporte Coletivo em Cuiabá, deverão manter em todas as linhas existentes, 01 (um) ônibus (corujão), para atendimento ao público, da 00 hs., às 5:00hs.
Parágrafo único. Os ônibus de que trata o artigo 1º desta Lei, farão o percurso de uma em uma hora.
Art. 2º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 03 de novembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.