LEI Nº 2.123, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1983

 

AUTOR: VER. WILSON COUTINHO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18931 DE 07/11/83.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ATUAIS EMPRESAS DE ÔNIBUS QUE OPEREM EM CUIABÁ, DE MANTEREM ÔNIBUS EM FUNCIONAMENTO DA 00 HS ÀS 5 HS., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu, sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º As Empresas de Ônibus que operam no Transporte Coletivo em Cuiabá, deverão manter em todas as linhas existentes, 01 (um) ônibus (corujão), para atendimento ao público, da 00 hs., às 5:00hs.

 

Parágrafo único. Os ônibus de que trata o artigo 1º desta Lei, farão o percurso de uma em uma hora.

 

Art. 2º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 03 de novembro de 1983.

 

ANILDO LIMA BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.