AUTOR: BANCADA DO P.M.D.B
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído junto a Secretaria de Saúde do Município o Sistema de Proteção á Agricultura e Segurança Ambiental, com o objetivo de normalizar o trânsito, comércio e armazenamento de pesticidas no território Municipal.
Art. 2º O trânsito, inter e intramunicipal, de pesticidas fica sujeito a vistoria do transporte, da carga e de seu condicionamento, bem como a adoação de medidas excepcionais de segurança, para que seja autorizada.
Parágrafo único. É expressamente proibido o transporte de pesticidas em cargas mistas com outros produtos de qualquer espécie, origem ou destino.
Art. 3º São vedadas:
a) A comercialização ambulante;
b) A venda fora da embalagem unitária original;
c) A comercialização em local onde se guardam, manipulem ou circulam produtos destinados alimentação humana ou animal.
Art. 4º Todo e qualquer pesticida, para comercialização no âmbito Municipal, deverá atender às exigências contidas no artigo 56, § 2º , do Decreto nº 24114, de 12 de abril de 1934.
Art. 5º A propaganda ou divulgação de pesticidas, no Município, deverá atender explicitamente ao disposto no artigo 59, do Decreto nº 24114, de 12 de abril de 1934.
Art. 6º É vedado o armazenamento, estocagem e depósito de pesticidas em locais onde se armazenem, estoquem ou depositem alimentos e produtos agrícolas, bem por onde transitem munícipes não diretamente ligados a essas atividades, e animais.
Art. 7º A Secretaria de Saúde do Município fará trimestralmente, o controle dos estoques físicos de pesticidas.
Art. 8º Quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas que transacionem, prestem serviços ou subscrevam receituário Agronômico, Veterinário ou Florestal, com prescrição de pesticidas, deverão apresentar, mensalmente, à Secretaria de Saúde do Município, o mapa devidamente preenchido, cujo modelo será fornecido por esta Secretaria.
Art. 9º A aplicação de todo e qualquer pesticida no território Municipal, será precedida de receituário agronômico, nos termos da Portaria 007, de 13 de janeiro de 1981, e publicada no “D.O.U” de 15/01/81.
Art. 10 Além do receituário previsto no artigo anterior, será igualmente exigido o receituário veterinário ou florestal, para aplicação de pesticidas, independente de classificação Toxicológica, nos seguintes casos:
I – Quando houver açudes, represas, barragens, rios arroios e riachos, utilizados para captação d’água destinada a abastecimento público ou onde se planeja ou executa projetos de criação e povoamento com peixes, num raio de dez quilômetros.
II – Quando houver criação de abelhas, de aves e outros animais de pequeníssimo porte e altamente sensíveis, num raio de seis quilômetros.
III – Quando houver reservas floro-faunísticas, num raio de três quilômetros.
IV – Quando houver a implantação de hortas ou cultivo de hortaliças ou flores altamente sensíveis, num raio de hum quilômetro.
Art. 11 Todo acidente ocorrido com pesticida deverá ser imediatamente comunicado à Secretaria de Saúde, que diligenciará junto a outros órgãos públicos ou privados, para o devido saneamento e adoção de outras medidas pertinentes.
Art. 12 A infringência de quaisquer artigos da presente Lei, implicará em:
a) Multa de 100 a 1000 ORTNs;
b) Cancelamento do alvará de exercício da atividade.
Art. 13 Para os fins previstos na presente Lei, definem-se como:
a) Pesticidas – Substâncias ou mistura de substâncias destinadas a prevenir ação ou destruir direta ou indiretamente insetos, ácaros, roedores, fungos, nematóides, ervas daninha, bactérias e outras formas de vida animal ou vegetal prejudiciais à lavoura, à pecuária, seus produtos e outras matérias primas alimentares. Incluem-se neste item os desfolhantes, os dessecantes e as substâncias reguladoras do crescimento vegetal. Excluem-se deste item, vacinas, medicamentos antibióticos de uso veterinário e agentes empregados no controle biológico
b) Trânsito Intermunicipal – todo transporte de pesticida que cruzem os limites, para o interior ou exterior, do Município;
c) Trânsito Intramunicipal – Todo transporte de pesticida nos limites do território Municipal.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 28 de novembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.