AUTOR: GOMERALDO DE BARROS
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Passe Escolar para crianças deficientes, matriculadas nas Escolas Especializadas e nos Centros de Reabilitação, em Cuiabá, e terá validade em todas as empresas de transporte coletivo do Município.
Parágrafo único. O benefício de que trata o art. 1º, será estendido aos acompanhantes dos deficientes, mediante comprovação de carência, através do laudo sócio-econômico.
Art. 2º O custeio do Passe Escolar será feito pela Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Art. 3º O Executivo Municipal fica autorizado a receber doações em espécie, de empresas, fundações, institutos, sindicatos ou pessoas físicas para financiar o benefício.
Art. 4º As pessoas físicas e
jurídicas que contribuírem no custeio do passe escolar, poderão requerer
desconto nos impostos devidos, a critério do Município. (VETADO em
30/11/1983)
Art. 5º A requisição do benefício deverá ser dirigida à Prefeitura Municipal, todo princípio de ano, depois de concretizada a matrícula, juntamente com o Atestado Médico.
Art. 6º A despesa decorrente com a execução da presente lei, correrá à conta da dotação Assistência e Previdência.
Art. 7º O Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 30 de novembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.