LEI Nº 2.131, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1983

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19067 DE 24/05/84.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1984.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Programa do Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 1984, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em C$ 25.934.925,00 (vinte e cinco bilhões, novecentos e trinta e quatro milhões e novecentos e vinte e cinco mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita, será realizada a arrecadação de rubricas previstas na legislação em vigor, relacionada no anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1.0 – Receitas Correntes

13.144.808.000,00

1.1 – Receitas Tributárias

5.098.000.000,00

1.2 – Receita Patrimonial

845.000.000,00

1.3 – Transferências Correntes

6.066.808.000,00

1.4 – Outras Receitas Correntes

1.135.000.000,00

 

 

2.0 – Receitas de Capital

12.790.117.000,00

2.1 – Operações de Crédito

2.213.822.000,00

2.2 – Alienações de Bens

340.000.000,00

2.3 – Transferência de Capital

10.016.295.000,00

2.4 – Outras Receitas de Capital

220.000.000,00

TOTAL GERAL

25.934.925.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada conforme as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta Lei, e do Anexo II que a acompanha, o qual apresenta detalhamento por Órgão, Unidades Funções, Programas, Subprogramas, Categorias Econômicas, e Projetos/Atividades.

 

Art. 4º Nos termos do Artigo 7º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Executivo autorizado a:

 

I – Abrir créditos suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, utilizando os recursos previstos no parágrafo 1º do art. 43 da Lei 4320 de 17/03/64.

 

II – Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiência de caixa, de acordo com o artigo 67 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A autorização de que trata o Item II deste artigo, é extensiva às Empresas e Fundações vinculadas à Administração Municipal.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar o saldo orçamentário, que houver, em Despesas Correntes, nos termos do Inciso II, do Artigo 60 da Constituição Federal.

 

Art. 6º Esta Lei, entrará em vigor à partir de 1º de Janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 1º de dezembro de 1983.

 

ANILDO LIMA BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.