LEI Nº 2.132, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1983

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18952 DE 07/12/83.

 

APROVA O ORÇAMENTO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PARA O TRIÊNIO 1984/1986.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Plurianual do Município de Cuiabá, para o Triênio 1984/1986, em conformidade com o disposto no Parágrafo único do Artigo 60 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei nº 3770, de 14 de setembro de 1976 e a Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, compreendendo uma estimativa de receita e despesa, para o período, no valor de C$ 138.068.794.000,00 (Cento e Trinta e Oito Bilhões, Sessenta e oito Milhões e Setecentos e Noventa e Quatro Mil Cruzeiros).

 

Art. 2º A receita estimada no Orçamento Plurianual do Município de Cuiabá, para o Triênio 1984/1986, terá o seguinte desdobramento:

 

(em C$ 103)

 

RECEITAS

1984

1985

1986

TOTAL

1- RECEITAS CORRENTES

13.144.508

24.696.650

32.104.100

69.945.558

Receita Tributária

5.098.000

9.239.000

12.009.000

26.346.000

Receita Patrimonial

845.000

1.605.000

2.086.500

4.536.800

Transferência Corrente

6.066.808

11.696.150

15.204.850

32.967.808

Outras Receitas  Correntes

1.135.000

2.156.500

2.803.450

6.094.950

 

 

 

 

 

2 – RECEITAS DE CAPITAL

12.790.117

24.310.207

31.022.912

68.123.236

Operações de Crédito

2.213.822

4.206.261

5.468.139

11.888.222

Alienação de Bens

340.000

646.000

839.800

1.825.800

Transferências de Capital

10.016.295

18.819.946

24.465.973

53.302.214

Outras Receitas de Capital

220.000

638.000

249.000

1.107.000

TOTAL

25.934.925

49.006.857

63.127.012

138.068.794

 

Art. 3º A despesa prevista na forma do artigo 1º desta Lei, será discriminada, por Função de Governo, como segue:

 

(em C$ 1.000,00)

 

FUNÇÃO

 

 

 

 

LEGISLATIVA

934.800

1.972.560

4.339.632

7.246.992

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

9.435.311

19.278.643

31.675.374

60.389.328

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

4.000.000

6.000.000

2.000.000

12.000.000

EDUCAÇÃO E CULTURA

2.466.240

4.840.280

9.089.827

16.396.347

HABITAÇÃO E URBANISMO

3.047.474

5.706.834

7.407.979

16.162.287

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

220.000

396.000

510.087

1.126.087

SAÚDE E SANEAMENTO

1.309.300

2.503.300

4.267.861

8.080.461

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

150.000

280.000

373.550

813.550

TRANSPORTE

4.121.800

7.419.240

2.411.319

13.952.359

SUBTOTAL

25.684.925

48.406.857

62.075.629

136.167.411

RESERVA DE CONTIGÊNCIA

250.000

600.000

1.051.383

1.901.383

TOTAL

25.934.925

49.006.857

63.127.012

138.068.794

 

Art. 4º A Despesa prevista aos projetos e atividades discriminados conforme Quadros integrantes desta Lei, e a Receita estimada para cada ano, poderá ser corrigida e reajustada por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias anuais e mediante créditos adicionais, podendo em decorrência da alteração da Receita, serem suprimidos, reformulados ou criados novos Projetos e Atividades programados nos anexos constantes desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei, entrará em vigor à partir de 1º de Janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 1º de dezembro de 1983.

 

ANILDO LIMA BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.