AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19003 EM 17/02/84.
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo segundo do art. 202 da Lei nº 1.438, de 19 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 202 ...........................................................................................
§ 1º................................................................................................
§ 2º O pagamento total do tributo, se
feito no prazo do vencimento da primeira quota, gozará um desconto de 30%
(trinta por cento), a partir do exercício de 1984.
I – O contribuinte que efetuar o pagamento com o
prazo de trinta dias do vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de
20% (vinte por cento), sobre as prestações não vencidas.
II – O contribuinte que efetuar o pagamento com o
prazo de sessenta dias, do vencimento da primeira parcela, gozará de desconto
de 10% (dez por cento), sobre as prestações não vencidas.
III – O não pagamento da parcela anteriormente
vencida, implicará na perda de benefícios constantes
nos incisos, I e II.
§ 3º ..............................................................................................
§ 4º ..............................................................................................”
Art. 2º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 09 de fevereiro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.