LEI Nº 2.149, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1984

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19003 EM 17/02/84.

  

ALTERA O PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 202 DA LEI Nº 1438, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1975, E ACRESCENTA OS INCISOS I – II E III, (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo segundo do art. 202 da Lei nº 1.438, de 19 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 202 ...........................................................................................

    

§ 1º................................................................................................

     

§ 2º O pagamento total do tributo, se feito no prazo do vencimento da primeira quota, gozará um desconto de 30% (trinta por cento), a partir do exercício de 1984.

 

I – O contribuinte que efetuar o pagamento com o prazo de trinta dias do vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 20% (vinte por cento), sobre as prestações não vencidas.

 

II – O contribuinte que efetuar o pagamento com o prazo de sessenta dias, do vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10% (dez por cento), sobre as prestações não vencidas.

 

III – O não pagamento da parcela anteriormente vencida, implicará na perda de benefícios constantes nos incisos, I e II.

 

§ ..............................................................................................

 

§ ..............................................................................................”

  

Art. 2º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Palácio Alencastro, em 09 de fevereiro de 1984.

 

ANILDO LIMA BARROS

 Prefeito Municipal

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.